Recente alteração na legislação, vedando a compensação de débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do Imposto de Renda e da CSLL das Pessoas Jurídicas surpreendeu, prejudicando diversos contribuintes.
Tal vedação afronta regras constantes em nosso sistema tributário, e somente poderia ser aplicada em 2019.
Seria tal limitação efetivamente aplicável nas hipóteses em que a Pessoa Jurídica elabora balanço de suspensão ou redução?
A melhor doutrina e jurisprudência apontam que não, uma vez que nessa circunstância não mais seria possível falar em estimativa do IRPJ e da CSLL havendo uma efetiva apuração do Lucro Real do período.
Vale notar, porém, que as estimativas e o regime de balancete de suspensão ou redução são recolhidos sob o mesmo código de receita, o que certamente poderá gerar restrição operacional por parte da Receita Federal aos contribuintes no momento de registro da PERD/COMP.
Como essa restrição impactará severamente seu fluxo de caixa nesse momento de recuperação econômica, pelo desencaixe mensal para pagamento das estimativas, e à vista dos excelentes fundamentos técnicos para sustentar o afastamento dessa indevida limitação às compensações do IRJP e da CSLL das Pessoas Jurídicas, é nossa recomendação a adoção de medidas preventivas de segurança de seus Direitos.
Para mais detalhes, estamos à disposição.
Por Alexandre de Jesus – Pactum Consultoria Empresarial
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