CLT

Veja a alteração no cálculo do 13º Salário!

Com o fim do ano e o pagamento do 13º (décimo terceiro) salário – alguns trabalhadores já receberam a primeira parte – surgem dúvidas sobre como fazer o cálculo correto deste direito. Este ano o cenário é um pouco mais desafiador, já que muitas empresas, amparadas pela Medida Provisória 1.045/2021 do Governo Federal, aderiram a suspensão de contratos e a redução de jornada e salário, além de terem colaboradores afastados por causa da Covid-19.

Pensando nisso, a IOB, marca de soluções e conhecimento que potencializa empresas e escritórios de contabilidade, listou os principais pontos de atenção para ajudar empregadores e profissionais de contabilidade.

Direito previsto na CLT e encargos do 13º

O 13º é uma gratificação natalina, regulamentada por lei, que deve ser paga a todos os empregados urbanos, rurais e domésticos que atuam sob o regime da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). A gratificação, em regra geral, é paga em duas parcelas, a primeira a ser paga entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano e a segunda até 20 de dezembro.

Para os admitidos até o dia 17 de janeiro, o pagamento será integral, ou seja, o equivalente ao salário mensal. Agora para quem foi contratado a partir de 18 de janeiro, será proporcional aos meses trabalhados – sendo que a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será considerada como mês integral -, contados a partir da admissão, sendo que a primeira parcela (que deve ser paga até novembro) é calculada com base no salário do mês anterior ao pagamento, e, no caso da segunda, com base na remuneração de dezembro, deduzindo-se o valor da 1ª parcela.

Em relação aos impostos, na primeira parcela, é descontado apenas o percentual do FGTS dessa parte. Na segunda, o empregador deve deduzir a contribuição previdenciária calculada sobre o valor total do 13º (1ª + 2ª parcela); o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF); e ainda o FGTS sobre o valor da 2ª parcela.

Suspensão de contratos

O art. 4º da CLT considera como serviço efetivo o tempo em que o colaborador está à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens. No caso da suspensão do contrato de trabalho, tendo em vista que isso não ocorreu, esse período não será computado para o pagamento do 13º. Por exemplo, se o empregado permaneceu dois meses com o contrato suspenso, ele receberá o 13º salário proporcional a 10 meses (10/12).

Redução de jornada e salário

Quanto a redução da jornada, com base também no art. 4º da CLT, se o empregado permaneceu à disposição da empresa, ainda que em jornada reduzida, e tendo trabalhado pelo menos 15 (quinze) dias no mês, não deve haver alteração do 13º. Sendo assim, o direito deve ser pago considerando a remuneração integral referente a dezembro.

Afastamento por incapacidade temporária (não acidentário)

Caso o profissional tenha contraído uma enfermidade, entre elas a Covid-19, e tenha sido afastado por auxílio incapacidade temporária (não acidentário), o antigo auxílio-doença, o seu 13º salário deve ser calculado e quitado de forma proporcional ao tempo efetivamente trabalhado, salvo previsão diferente constante no documento coletivo do respectivo sindicato. Isso inclui os períodos antes e depois do intervalo em que esteve fora recebendo o benefício previdenciário. Por exemplo, se a pausa ocorreu entre 1º de abril (16º dia de afastamento da atividade) e 26 de maio deste ano, devem ser computados 10/12 relativos ao 13º proporcional, dos quais 3/12 correspondem ao período de 1º de janeiro a 31 de março (anterior ao início do benefício previdenciário) e 7/12 relativos ao período de 27 de maio a 31 de dezembro (posterior ao afastamento).

IOB é referência nas áreas contábil, fiscal, tributária e trabalhista. 

Leonardo Grandchamp

Supervisor de Redação do Jornal Contábil e responsável pelo Portal Dia Rural.

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