O primeiro passo para você buscar um melhor benefício é conhecer cada um dos tipos de aposentadorias do INSS e escolher a melhor modalidade se enquadra de acordo com seu histórico profissional.
A maioria dos trabalhadores pensam que existe apenas um tipo de benefício, mas não é bem assim.
São anos de trabalho duro para que a chegada desse momento fosse possível e é por isso que a ansiedade de conquistar algo tão almejado não pode impedir o trabalhador de realizar uma análise do seu caso e entender quais são suas opções.
E pensando nisso preparamos uma matéria que vai auxiliar você leitor no entendimento dos diferentes tipos de aposentadoria no INSS e descobrir qual a melhor escolha para seu perfil.
O que é Aposentadoria?
É primordial entender a importância desse direito aos trabalhadores.
A aposentadoria é concedida e mantida pelo INSS, é um direito social de todo cidadão brasileiro que está garantido pela Constituição Federal.
A aposentadoria é o afastamento remunerado do mercado de trabalho pago ao segurado ao término de suas atividades laborais.
A escolha certa do benefício pode variar conforme os requisitos exigidos, que podem ser tempo de contribuição, idade, carência, entre outros.
O primeiro passo para ter direito a qualquer um dos tipos de aposentadoria, o trabalhador deve estar inscrito na Previdência Social e ter realizado as contribuições mensais ao longo de sua vida laboral.
Em caso de empregados com carteira assinada, a contribuição ao INSS é descontada diretamente na folha de pagamento.
Para os profissionais autônomos e/ou liberais, é preciso se inscrever como contribuinte por conta própria e realizar o pagamento do carnê de contribuição.
Tipos de aposentadoria do INSS
O segurado tem a liberdade de escolher em qual modalidade de aposentadoria ele se enquadra, claro de acordo com seu histórico profissional.
Para os segurados que já cumpriram os pré-requisitos do tempo mínimo de contribuição, por exemplo, está apto a dar entrada no processo de aposentação pelo fator previdenciário.
Aposentadoria por Idade
Esta categoria é para os segurados que chegaram na terceira idade, contribuintes da área urbana, sendo assim eles têm o acesso garantido ao atingir 60 anos se mulher e 65 aos homens.
Para aqueles que exercem atividades em áreas rurais de caráter individual ou na subsistência familiar a idade mínima é de 55 anos, para ambos os sexos.
Porém é preciso cumprir uma carência de 180 contribuições mensais.
Para o interessado nesta modalidade de aposentadoria deve entender que o valor do benefício corresponderá a 70% da sua média salarial, acrescido de 1% sobre cada ano de contribuição do segurado, respeitando o teto de 100%.
OBS: Nesta categoria o fator previdenciário não é um ponto obrigatório e sim facultativo.
Aposentadoria por tempo de contribuição
A aposentadoria por tempo de contribuição é para o segurado que atingiu o tempo necessário de contribuições à Previdência Social.
Está aposentadoria não exige idade mínima.
Os requisitos exigidos são 35 anos de contribuição para homens e 30 anos de contribuição para mulheres.
É preciso ficar atento a esse benefício no que se refere à incidência do fator previdenciário, ou seja, aposentadoria poderá ser reduzida, quanto menor a idade, menor poderá ser o valor.
Requisitos após a Reforma
Esse benefício deixou de existir após a Reforma da Previdência e só valerá para os talhadores que se filiarem (começarem a contribuir) ao INSS após a aprovação da reforma.
Para os outros segurados poderão ser enquadrados nas chamadas “regras de transição”
Aposentadoria Especial por tempo de contribuição
Esta modalidade é exclusiva aos trabalhadores que exerceram suas atividades laborais em área insalubre ou que tenham sido expostos a agentes que podem comprometer a sua saúde.
Para requerer o benefício o segurado deve contribuir 12, 20 ou 25 anos, isso vai depender do tipo de exposição a qual foi submetido.
O pagamento mínimo é de 180 contribuições para fins de carência.
Depois da Nova Reforma, o trabalhador deverá cumprir uma nova exigência de idade, portando o tempo de contribuição será de 15 anos com pelo menos 55 anos de idade, já nas áreas de médio e baixo perigo, o período mínimo exigido é de 20 e 58 anos, ou 25 e 60 anos respectivamente.

Aposentadoria por Invalidez
Esta categoria é oferecida aos segurados que por motivos de doença ou acidente se tornam incapazes exercer suas atividades laborais por tempo indeterminado.
Para que o segurado tenha direito a esta aposentadoria é preciso ter cumprido a carência mínima de 12 meses e ter desenvolvido problema incapacitante e é preciso estar na qualidade de segurado.
Além de ser obrigatório o segurado passar por uma perícia médica, com o objetivo de ser comprovada a incapacidade permanente e definitiva.
Caso for comprovada a incapacidade temporária o segurado poderá optar pelo auxílio-doença.
E para o segurado que for concedido pelo benefício (aposentadoria por invalidez) terá que passar por uma perícia de dois em dois anos, pois, caso for constatada a recuperação da doença ou sequela o benefício corre o risco de ser cancelado.
Idade Rural
Antes da Reforma
A aposentadoria por idade rural é para os trabalhadores rurais que exercem suas atividades em regime de economia familiar e sem empregados permanentes, eles também podem ser chamados de segurados especiais.
A idade mínima exigida é de 55 anos para mulheres e 60 para homens, ainda a carência necessária é de 15 anos.
A comprovação do tempo rural sofreu alterações em 2019, veja:
Para quem trabalhou/trabalha até antes de 2023, será necessário uma autodeclaração homologada no Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária.
Em 1° de janeiro de 2023, a comprovação da condição e do exercício será realizada por meio do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)
Requisitos após Reforma
O texto da Reforma da Previdência não modificou os requisitos desse benefício
O único acréscimo trazido pela Nova Reforma é a respeito da possibilidade de prorrogação do prazo para cadastramento dos trabalhadores rurais no CNIS (que, em regra, vai até 01/01/2023), até o momento em que já tenham sido cadastrados no mínimo 50% desses trabalhadores.
Cálculo do valor do benefício antes e depois da Reforma
O valor da aposentadoria antes da reforma correspondia a 70% do salário de benefício com a adição de 1% para cada ano de trabalho.
Sendo assim, uma pessoa que trabalhou, por exemplo, por 20 anos, o cálculo integrará os 70% já pré-fixados mais 20% referente aos anos trabalhados.
Depois da Reforma da Previdência, o cálculo do valor da aposentadoria por idade vai utilizar 60% do salário de benefício mais 2% para cada ano que ultrapassar 20 anos de contribuição, e que ultrapassar 15 anos, no caso das mulheres.
Conclusão
O INSS é obrigado a contemplar o segurado com o benefício que melhor enquadra no momento da entrada do processo de aposentadoria.
Portando o INSS pode e deve prestar devidos esclarecimentos e cabe ao segurado avaliar suas possibilidades com seu caso em específico, para que o segurado escolha os tipo de aposentadoria do INSS, escolher aquele que melhor atende seus planos.
Dica extra do Jornal Contábil: Compreenda e realize os procedimentos do INSS para usufruir dos benefícios da previdência social.
Já pensou você saber tudo sobre o INSS desde os afastamentos até a solicitação da aposentadoria, e o melhor, tudo isso em apenas um final de semana? Uma alternativa rápida e eficaz é o curso INSS na prática:
Trata-se de um curso rápido, porém completo e detalhado com tudo que você precisa saber para dominar as regras do INSS, procedimentos e normas de como levantar informações e solicitar benefícios para você ou qualquer pessoa que precise. Não perca tempo, clique aqui e domine tudo sobre o INSS.
Nos siga no
Participe do nosso grupo no
Nos siga no
Google News
Participe do nosso grupo no
WhatsApp