Desde o dia 27 de julho de 2020, a imprensa tem noticiado com frequência sobre a decisão da Receita Federal em não expedir os “Termos de Exclusão” neste ano, devido ao combate e enfrentamento à Covid-19, a qual também dificultou o cenário econômico do país e gerou o acúmulo de débitos tributários.
A tarefa de comunicar os empresários devedores enquadrados no Simples Nacional tem sido exercida há anos e, normalmente, as notificações começam por meio de mensagens do Domicílio Tributário Eletrônico (DTE-SN) em meados de setembro.
Pode-se dizer que a medida é aplicada de acordo com as exigências impostos na legislação que dispõe sobre a regulamentação do Simples Nacional, a qual prevê que as empresas optantes por este regime não são permitidas a possuírem nenhum débito junto às Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, o mesmo vale para o Distrito Federal, independentemente de serem dívidas de origem tributária, previdenciária ou não.
Deste momento em diante, sempre que a Receita Federal do Brasil (RFB) realiza a verificação anual para identificar os devedores que possuem pendências administradas pelo próprio órgão ou pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), a autarquia envia uma mensagem para a respectiva empresa formalizando a intenção do Fisco em prosseguir com a exclusão da mesma do regime tributário mencionado.
Se os débitos não estiverem com a exigibilidade suspensa, por exemplo, a ME ou EPP estará impedida de permanecer no Simples Nacional, portanto, estará passível à condição de exclusão se não tentar regularizar a situação, seja mediante o pagamento à vista, parcelado ou compensação.
Estas consistem em duas previsões legais bastante distintas perante a legislação tributária vinculada ao mesmo fator de vedação:
Vale destacar que, a exclusão do ofício pode ser feita mediante qualquer um dos três âmbitos do Governo, Federal, Estadual ou Municipal, através da notificação obrigatória ao contribuinte.
Portanto, o que as notícias atuais têm evidenciado é que, a RFB não está apta neste ano a enviar notificações sobre a exclusão do ofício, que deveria valer a partir do dia 01 de janeiro de 2021, de acordo com o Artigo 84, inciso I e §1º da Resolução CGSN nº 140/2018.
No entanto, ainda há outras possibilidades previstas que continuam em vigor:
Portanto, está claro que, com esta medida a Receita Federal tem a intenção de apoiar e estimular milhares de empreendedores neste momento de dificuldades, evitando o agravamento da situação econômica atual.
Por Laura Alvarenga
Nos siga no
Participe do nosso grupo no
O Portal Sped informa que foi publicada a versão 6.0.3, da EFD-Contribuições, com as seguintes…
O Conselho da Justiça Federal (CJF) anunciou a liberação de um montante significativo de recursos…
A declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) é uma obrigação anual que, quando…
Se você é beneficiário do INSS deve estar ansioso para receber seus benefícios para aproveitar…
Muitas vezes os problemas pessoais podem atrapalhar a sua concentração e afetar o seu rendimento…
Se você encerrou seu Microempreendedor Individual (MEI) neste começo de 2025 e está com dúvidas…