Imagem por @leonidassantana / freepik / app fgts / editado por Jornal Contábil
Os trabalhadores nascidos em novembro têm direito ao saque de uma parcela do seu FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço). Contudo, para isso, é preciso que tenham aderido à modalidade do saque-aniversário.
No caso de estar interessado e ainda não aderiu a este modelo, o aniversariante deste mês ainda está em tempo de solicitar a adesão à Caixa até o dia 30 de dezembro para sacar o dinheiro ainda neste ano.
A modalidade, criada pela Lei 13.932/2019, com início em abril de 2020, é uma alternativa ao saque-rescisão. Quem adere ao saque-aniversário perde o direito de sacar o saldo total de sua conta do FGTS ao ser demitido, ainda que sem justa causa.
Sendo assim, caso seja dispensado, só recebe a multa rescisória de 40% em cima do valor depositado pelo empregador.
Pelas regras do sistema, os saques podem ser efetuados a partir do primeiro dia útil do mês de aniversário e até dois meses após o mês de nascimento do trabalhador.
Já o prazo para aderir é o último dia do mês de aniversário, e a opção precisa ser comunicada à Caixa. A solicitação pode ser feita pelo site da Caixa, pelo aplicativo do FGTS, pelo internet banking da Caixa, para quem é cliente do banco, ou nas agências.
O trabalhador que quiser aderir ao saque-aniversário deverá baixar o aplicativo do FGTS ou acessar o site fgts.caixa.gov.br.
Em seguida, deve clicar em “Meu FGTS”, e acessar a aba “Saque-Aniversário”. Em seguida, ler e concordar com os termos e condições e clicar em “Aderir ao saque aniversário”.
Será possível fazer uma simulação do valor que vai receber no saque-aniversário de acordo com saldo que você possui no FGTS.
Sim, o trabalhador pode desistir do saque-aniversário. Neste caso, terá que esperar 24 meses para a mudança fazer efeito.
Todavia, quem preferir ficar no modelo tradicional de acesso ao FGTS (saque-rescisão) e ter direito a sacar o saldo integral em caso de demissão não precisa fazer nada.
O valor do saque anual nessa modalidade é determinado pela aplicação de uma alíquota, que varia de 5% a 50% sobre a soma de todos os saldos das contas do FGTS do trabalhador, acrescida de uma parcela adicional, na forma do anexo da Lei 8.036/90.
Veja na tabela a seguir os valores e alíquotas:
Limite das faixas de saldo (em R$) | Alíquota | Parcela Adicional (em R$) |
Até 500,00 | 50,0% | – |
De 500,01 até 1.000,00 | 40,0% | 50,00 |
De 1.000,01 até 5.000,00 | 30,0% | 150,00 |
De 5.000,01 até 10.000,00 | 20,0% | 650,00 |
De 10000,01 até 15.000,00 | 15,0% | 1150,00 |
De 15.000,01 até 20.000,00 | 10,0% | 1.900,00 |
Acima de 20.000,01 | 5,0% | 2.900,00 |
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