No artigo de hoje vamos falar sobre um tema muito comentado alguns anos atrás, mas, meio que esquecido hoje: a obrigatoriedade do bloco k para 2019. Acredito que as pessoas relaxaram um pouco quando perceberam que esta obrigação não se referia, inicialmente, ao bloco inteiro e que também não atingia a grande maioria das empresas por causa do faturamento, porém, o tempo passou e no ano que vem (2019) a obrigação do bloco K atingirá um número considerável de contribuinte, que ao meu ver pela falta perguntas relacionadas ao tema, esqueceram deste detalhe ou simplesmente já estão com todas essas informações dominadas.
Como o estoque é um dos principais problemas que as empresas possuem hoje eu imagino que a primeira opção seja a mais adequada neste caso e por isso resolvi escrever este artigo como forma de lembrar aqueles que por ventura tenham deixado esta informação passar. Como você já sabe, vamos começar o nosso artigo do começo (rsrs), explicando primeiro o que é o bloco k e depois nos aprofundando nos aspectos mais práticos dos registros ao longo do texto. Então vamos nós!
Segundo o Guia Prático da EFD ICMS/IPI, versão 3.0, página 193, o bloco K (Controle da Produção e do Estoque) se destina a prestar informações mensais da produção e respectivo consumo de insumos, bem como do estoque escriturado, relativos aos estabelecimentos industriais ou a eles equiparados pela legislação federal e pelos atacadistas, podendo, a critério do fisco, ser exigido de estabelecimento de contribuintes de outros setores.
Este bloco surgiu com a finalidade de substituir a escrituração em papel do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque (RCPE), porém, segundo o § 10º, Cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/2009 somente a escrituração completa do Bloco K na EFD ICMS/IPI desobriga a escrituração do RCPE.
Ainda segundo o Guia Prático as empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL estão dispensadas de apresentar o bloco K em virtude das informações previstas nos art. 63 a 65 da Resolução CGSN nº 140, que lista os livros obrigatórios aos optantes deste regime.
Já a Instrução Normativa 1.652/2016 em seu art 1º, parágrafo único, tratou do tema do forma bem objetiva, extinguindo toda e qualquer dúvida que ainda pudesse haver a respeito da obrigatoriedade dos contribuintes optante pelo SIMPLES NACIONAL em apresentar o bloco K:
Art. 1º …
…
Parágrafo único. Ficam dispensadas da escrituração a que se refere o caput, as microempresas e empresas de pequeno porte classificadas de acordo com o art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
A Lei complementar 123/2006 é a norma que institui o regime conhecido como SIMPLES NACIONAL.
O cronograma de obrigatoriedade do bloco K foi instituído pelo Ajuste SINIEF 25/2016, que alterou o Ajuste SINIEF 02/2009, legislação que trata das regras de escrituração do SPED Fiscal. Neste ajuste encontramos todas as informações necessárias ao nosso entendimento desta obrigação, tais como: quem está obrigado, quais registros devem ser informados e a partir de quando é obrigatória essa apresentação.
Todo o cronograma foi definido levando em consideração o faturamento anual e a atividade dos contribuintes, portanto antes de prosseguirmos é muito importante que entendamos o conceito de faturamento anual relacionado ao bloco K, estas informações estão presentes no § 9º, Cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/2009:
Cláusula terceira…
…
§ 9º Para fins de se estabelecer o faturamento referido no § 7º, deverá ser observado o seguinte:
I – considera-se faturamento a receita bruta de venda de mercadorias de todos os estabelecimentos da empresa no território nacional, industriais ou não, excluídas as vendas canceladas, as devoluções de vendas e os descontos incondicionais concedidos;
II – o exercício de referência do faturamento deverá ser o segundo exercício anterior ao início de vigência da obrigação.
Com base nessas informações podemos ver que o faturamento levado em consideração na hora de definir quem está ou não obrigado a apresentar o bloco K não é o faturamento do ano anterior ao início da obrigação, mas sim, o faturamento de 2 anos antes, o que quer dizer, por exemplo, que se a minha obrigação começa em 2019 o faturamento em questão é referente ao ano de 2017.
O faturamento da empresa é um fator chave na definição do cronograma de apresentação do bloco K e é a partir dele que são estabelecidos não só os prazos de envio, como também os registros a serem apresentados. O cronograma de apresentação do bloco K está dividido em 3 partes: a dos contribuintes com faturamento anual cima dos 300 milhões, a dos contribuintes com faturamento anual acima dos 78 milhões e os contribuintes com qualquer faturamento.
O primeiro grupo de contribuintes obrigados pode ser encontrado no inciso I, § 7º da Cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/2009:
Cláusula terceira.
…
§ 7º A escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque será obrigatória na EFD a partir de:
I – para os estabelecimentos industriais pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$300.000.000,00:
a) 1º de janeiro de 2017, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE);
b) 1º de janeiro de 2019, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 11, 12 e nos grupos 291, 292 e 293 da CNAE;
c) 1º de janeiro de 2020, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 27 e 30 da CNAE;
d) 1º de janeiro de 2021, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados na divisão 23 e nos grupos 294 e 295 da CNAE;
e) 1º de janeiro de 2022, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 24, 25, 26, 28, 31 e 32 da CNAE.
Vamos agora destrinchar todas as informações apresentadas acima. Primeiro, os contribuintes com faturamento superior a 300 milhões/ano tiveram o inicio da obrigatoriedade em 2017, mas não para o bloco K inteiro e nem para para todos os estabelecimentos industriais. Só aqui já temos uma quantidade de informações considerável para analisar. Precisamos saber o que são os registros K200 e K280, bem como o que é o CNAE para que possamos avançar no entendimento desta obrigação.
Primeiro, vamos entender o que são os registros K200 e K280 que a alínea “a” nos aponta.
Segundo o Guia Prático da EFD ICMS/IPI, versão 3.0, página 194, o Registro K200 (Estoque Escriturado) tem o objetivo de informar o estoque final escriturado do período de apuração informado no Registro K100 (Período de Apuração do ICMS/IPI), por tipo de estoque e por participante, nos casos em que couber.
Resumindo, nos registro K200 você deve informar o seu saldo de estoque na data final do período de apuração informado no arquivo, mas não é apenas isso, existem 3 tipos de estoque que você deve escriturar, o seu próprio estoque em seu poder (presente em seu estabelecimento), o estoque de terceiros em seu poder, caso haja, e finalmente o seu estoque próprio em poder de terceiros, caso exista também.
Outro ponto extremamente importante é que este estoque deve levar em consideração o tipo das mercadorias, que atualmente possui as seguintes possibilidades:
00 – Mercadoria para revenda;
01 – Matéria-Prima;
02 – Embalagem;
03 – Produtos em Processo;
04 – Produto Acabado;
05 – Subproduto;
06 – Produto Intermediário; e
10 – Outros Insumos
A informação do tipo de produto vista na relação acima deve constar no Registro 0200 (Tabela de Identificação do Item [Produtos e Serviços]) da EFD ICMS/IPI.
Já o registro K280 (Correção de Apontamento – Estoque Escriturado) destina-se a corrigir o estoque escriturado em período anteriores, o que é muito bom para o contribuinte, pois torna desnecessária a retificação da EFD ICMS/IPI apenas para corrigir o estoque escriturado em períodos anteriores, poupando bastante tempo.
Um ponto importante a observar é que essas correções de apontamento devem ocorrer obrigatoriamente entre o levantamento de 2 inventários, (Bloco H) uma vez que, com a contagem física do estoque se terá conhecimento da real situação do estoque.
O próximo tópico que precisamos entender para avançarmos no tema obrigatoriedade do bloco K é a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE).
O CNAE é um código padrão utilizado em todo o país pelas empresas para identificar as atividades exercidas por uma determinada empresa. No nosso caso específico ele serve para identificarmos quais os contribuinte obrigados a apresentação do bloco K. Segundo a legislação que vimos acima, os estabelecimentos industriais classificados nas divisões de 10 a 32 do CNAE estão obrigados a informar os registros K200 e K280 do SPED Fiscal, mas, onde podemos verificar o que são estas divisões?
Para isso precisamos navegar até o site da Comissão Nacional de Classificação (CONCLA) que é site onde podemos pesquisar os CNAEs por código, atividade econômica ou simplesmente navegar através da estrutura do CNAE 2.0, que é a última versão desta tabela. Clicando na seção C, que contém as divisões de 10 a 33 encontraremos a seguinte relação de atividades:
Conclusão, todas as divisões acima, exceto a 33 estão obrigadas ao envio dos registros K200 e K280 do bloco K a partir de janeiro de 2017, se a empresa possuir faturamento superior a 300 milhões em 2015. Nas demais alíneas podemos ver que alguns grupos, ainda dentro da relação listada acima, de maneira progressiva até que a partir de janeiro de 2022, todas as divisões de 10 a 32 estejam obrigadas a escrituração completa do bloco K.
Pois bem, isso é apenas a primeira das 3 situações previstas no Ajuste SINIEF 02/2009 para o bloco K, ainda nos restam 2 outras situações. Felizmente já cobrimos todas as informações necessárias para entendermos a obrigação relacionada ao bloco K, e de agora em diante, veremos apenas as empresas com faturamentos diferentes e algumas novas atividades não previstas até aqui.
Prosseguindo a nossa explanação, temos o seguinte texto no inciso II do, § 7º da Cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/2009:
Cláusula terceira.
…
§ 7º A escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque será obrigatória na EFD a partir de:
…
II – 1º de janeiro de 2018, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da CNAE pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$78.000.000,00, com escrituração completa conforme escalonamento a ser definido;
No inciso II temos exatamente a mesma informação já analisada no inciso I, mudando apenas o faturamento das empresas em questão (78 milhões/ano) e a data de início da obrigatoriedade. Outro fator relevante é a observação de que a escrituração completa do bloco K ainda não está definida para as empresas com este nível de faturamento anual.
Finalmente, no inciso III do, § 7º da Cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/2009, temos que:
Cláusula terceira.
…
§ 7º A escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque será obrigatória na EFD a partir de:
…
III – 1º de janeiro de 2019, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os demais estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32; os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da CNAE e os estabelecimentos equiparados a industrial, com escrituração completa conforme escalonamento a ser definido.
Neste inciso III, podemos observar que além da obrigação dos registros K200 e K280 se estender as empresas industriais das divisões de 10 a 32 do CNAE com qualquer faturamento anual, também há a inclusão dos estabelecimentos atacadistas presentes nos grupos de 462 a 469 do CNAE, bem como a inclusão de todos os estabelecimentos equiparados a industrial, também sem definição de prazo para a escrituração completa do bloco K para estes contribuintes.
Na imagem abaixo podemos ver as atividades listadas nos grupos de 462 a 469:
Além das obrigações trazidas pelo Ajuste SINIEF 02/2009, que vimos ao longo deste artigo, a Instrução Normativa 1.652/2016 da Receita Federal trouxe exceções as regras definidas acima para duas atividades:
Art. 1º Ficam obrigados à escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque integrante da Escrituração Fiscal Digital – EFD ICMS IPI, referente aos fatos ocorridos a partir de 1º de dezembro de 2016:
I – os estabelecimentos industriais fabricantes de bebidas (Divisão CNAE 11), excetuando-se aqueles que fabricam exclusivamente águas envasadas (Classe CNAE 1121-6); e
II – os estabelecimentos industriais fabricantes de produtos do fumo (Grupo CNAE 122).
Posteriormente a Instrução Normativa 1.672/2016, trouxe esclarecimentos adicionais a essas exceções:
Art. 2º Para fins de cumprimento da obrigação relativa à escrituração do Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque (Bloco K integrante da EFD) de que trata o art. 1º, serão observados os seguintes critérios:
I – para fatos ocorridos entre 1º de dezembro de 2016 e 31 de dezembro de 2018, a escrituração do Bloco K da EFD fica restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280; e
II – para fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2019, a escrituração do Bloco K da EFD deverá ser completa.
Art. 3º A obrigação a que se refere o caput do art. 2º independe de faixa de faturamento estabelecida na Cláusula Terceira do Ajuste Sinief nº 02, de 3 de abril de 2009.
Juntando as peças vemos que para as atividades industriais de fabricação de bebidas e de fumo a obrigatoriedade do bloco K iniciou-se em dezembro de 2016 e que esta obrigação independe do faturamento anual alcançado pela empresa.
Resumindo o nosso artigo de hoje, se a sua empresa ou cliente possui alguma das atividades citadas ao longo deste artigo estará obrigado pelo menos ao envio dos registro K200 e K280 a partir de janeiro de 2019, seja qual for o faturamento desta empresa.
E se a minha empresa ou cliente estiver escalado para o envio do bloco K, o que fazer?
A primeira coisa a fazer é entrar em contato com o suporte do sistema utilizado para gerar o SPED Fiscal na empresa e perguntar se o sistema está preparado para gerar estas informações. Uma vez verificado isso, será preciso que a empresa busque melhorar o seu controle de estoque, o que sabemos ser um dos principais problemas que os estabelecimento enfrentam hoje em dia, porém, não será mais possível empurrar este problema com a barriga de agora em diante.
A maneira mais simples de resolver esta situação que consigo enxergar é ter uma pessoa exclusiva para cuidar do estoque e fazer verificações periódicas. Isso pode ser feito com o auxilio de um estagiário, por exemplo, pois o trabalho em si é muito simples de ser feito, o que acaba complicando muitas vezes é a ausência de uma pessoa que seja responsável por manter a acuracidade do estoque, e para isso um estagiário de logística se encaixaria perfeitamente para a função, logicamente ele precisaria ter alguém que o direcionasse para este fim.
Espero que este artigo lhe tenha sido útil para lembrar dessa obrigação que parece ter ficado um pouco ofuscada pela presença do E-Social, mas que também de extrema urgência e importância para as empresas.
Conteúdo via SPED Pra Quem Faz
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