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O assunto de hoje será sobre as contribuições sociais, você sabia que o sistema tributário brasileiro é composto por diferentes partes? Sendo: Impostos, taxas e contribuições.
E hoje vamos falar sobre as contribuições sociais que é um dos principais por contribuir diretamente na carga tributária brasileira.
Continue conosco e fique por dentro deste assunto.
Logo abaixo vamos citar algumas contribuições sociais que já são estabelecidas em nosso sistema tributário.
Agora vamos explicar para você leitor o que são as contribuições sociais. Veja!
Nada mais é do que espécies tributárias que estão fundamentadas no art. 149 da Constituição.
Veja!
Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
Analisando o artigo podemos dividir as contribuições sociais em 3 subespécies:
E é visível que no artigo 149§ 2° que a constituição deixa claro em definir um projeto sobre fatos que podem gerar contribuições sociais e como suas alíquotas podem funcionar.
Art. 149 § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:
Vamos destacar que as contribuições sociais têm um propósito social bem definido.
Existem duas espécies tributárias que não se encaixam na categoria contribuições sociais. Veja!
Essas são destinadas à seguridade social e são divididas em duas classes.
Estas são voltadas para o custeio da Assistência Social e da Saúde Pública, como:
Elas têm o foco de construir um fundo para a concessão de benefícios assistenciais a toda sociedade, que está previsto na Lei Orgânica da Assistência Social ( Lei 8.742/93) que é chamada de LOAS.
Esses benefícios podem ser requeridos por todos.
Esta tem por objetivo bancar o pagamento dos benefícios previdenciários
No art. 195, inciso I, II e III, define quem pode se sujeitar às contribuições sociais para o custeio da seguridade social.
A sigla CIDE quer dizer, Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico, elas se caracterizam por serem instrumentos para a intervenção estatal do domínio econômico.
Veja esses exemplos para você entender melhor:
As contribuições sociais têm por objetivo organizar as categorias através do fornecimento de recursos financeiros para amparar financeiramente as entidades associativas.
De acordo com o art. 149 que esta competência é única e exclusiva da União a instituição de contribuições sociais.
No parágrafo único deste artigo, permite apenas os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que instituirão contribuição, que podem ser usados apenas aos servidores, para custeio em benefício, de sistemas de previdência e assistência social.
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Por Laís Oliveira
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