A primeira coisa que vou contar aos leitores é que o nome da aposentadoria por invalidez foi alterado com a reforma da previdência, o nome utilizado passa a ser aposentadoria por incapacidade permanente, em face a nova redação do art. 201, I, da CF.
De forma resumida, podemos dizer que aposentadoria por invalidez (incapacidade permanente) é um benefício concedido em decorrência da incapacidade da pessoa para o trabalho, sem que exista a possibilidade de reabilitação para o exercício do trabalho capaz de lhe garantir a subsistência.
Se o cidadão não pode mais trabalhar na profissão que habitualmente exercia e está impossibilitado para reabilitação, preenchido os demais requisitos legais, lhe deve ser assegurado o direito ao recebimento da aposentadoria por invalidez.
É uma dúvida muito comum, quanto tempo dura a aposentadoria por invalidez? Na verdade, quando a aposentadoria é concedida pelo INSS não é fixada uma data fim ou de extinção do benefício.
É direito do segurado receber a aposentadoria por invalidez enquanto perdurar a sua incapacidade para o trabalho e o INSS pode fazer uma perícia médica revisional a cada 02 anos para verificar se você ainda está incapacitado ou não.
O INSS não pode convocar para essa revisão da aposentadoria por invalidez quem possui mais de 60 anos de idade ou que tem mais de 55 anos de idade e 15 anos de recebimento do benefício por incapacidade.
Independentemente da idade o aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.
Todos os benefícios previdenciários possuem alguns requisitos para sua concessão, no caso da aposentadoria por invalidez são 03 os principais:
Carência, nada mais é do que contribuições feitas para a previdência social e recolhidas no prazo legal, existem mais umas regrinhas.
Qualidade de segurado, é estar protegido pelo manto previdenciário, está protegido o segurado que estiver contribuindo e aquele que parou de contribuir a menos de 12 doze meses, em regra.
A lista atual de doenças consideradas para fins de concessão da aposentadoria por invalidez sem que haja a exigência de carência é a seguinte:
Essa é a segunda pergunta mais comum quanto aposentadoria por invalidez, “Dra. Preciso receber auxílio-doença antes da aposentadoria por invalidez?
A regra geral é que você agende no INSS um auxílio-doença para fins de atendimento na previdência social, mas isso não quer dizer que obrigatoriamente receberá o auxílio-doença e após a aposentadoria por invalidez.
Se no dia da perícia médica no INSS o perito atestar a sua incapacidade total e permanente para o trabalho, e insuscetível de reabilitação profissional, ele vai deverá conceder diretamente a aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez).
Até a data de vigência da reforma da previdência em 13 de novembro de 2019 (EC n. 103/2019), a aposentadoria por invalidez, possuía sua a renda mensal correspondente a 100% do salário de benefício.
O salário de benefício era apurado com base na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% do período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994 até a data de início do benefício.
Agora, se você ficou incapacitado após a vigência da reforma da previdência em 13/11/2019 e sua incapacidade decorre de acidente de trabalho, doença profissional ou doença do trabalho:
No entanto, se você ficou incapacitado após a reforma da previdência, mas sua incapacidade não decorre de acidente de trabalho, doença profissional ou doença do trabalho:
É possível que o aposentado por invalidez receba um adicional de 25% sobre o valor da aposentadoria.
O valor da aposentadoria por invalidez será acrescido de 25% em favor do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa. Esse acréscimo será devido, ainda que o valor da aposentadoria supere o teto dos benefícios previdenciários pagos pelo INSS.
As situações em que o aposentado terá direito a receber o acréscimo de 25% estão listadas no Anexo I do Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048/1999):
Nos entendemos que esse rol de doenças é exemplificativo apenas, tendo em vista, que podem existir outras situações bastante graves podem levar o aposentado a necessitar de assistência permanente, o que pode ser comprovado por meio de perícia médica.
Posso lhe adiantar que o INSS não considera as condições sociais do segurado para analisar o direito a concessão ou não da aposentadoria por invalidez.
Conduto, existem importantes posicionamentos do Poder Judiciário, em especial da TNU reconhecendo que devem ser analisadas as condições sociais do segurado para fins de concessão dos benefícios por incapacidade.
Súmula 47 – Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”.
Súmula 53: “Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social”.
Súmula 78: “Comprovado que o requerente de benefício é portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença”
O Superior Tribunal de Justiça – STJ igualmente já fixou orientação de que para a concessão de aposentadoria por invalidez, devem ser considerados, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei n. 8.213/1991, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado (AgRg no AREsp 283.029-SP, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 15.4.2013).
Isso quer dizer, que a análise se o segurado possui direito ou não a aposentadoria por invalidez, deve considerar sua situação econômica, grau de instrução, nível profissional, possibilidade de conseguir um emprego, etc.
Dica extra: Compreenda e realize os procedimentos do INSS para usufruir dos benefícios da previdência social.
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Conteúdo original Dra. Andrielly Scrobot, advogada, Curitiba – PR
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