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Nova data para DCTFWeb e redação do CAEPF

por Ricardo
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Reunimos em um único conteúdo tudo sobre as últimas atualizações do eSocial. Confira!

Acompanhar todas as atualizações do eSocial se tornou uma tarefa difícil nos últimos meses, afinal, praticamente toda semana novas mudanças são anunciadas pelo Comitê Gestor do projeto. A última, publicada em 15 de agosto, diz respeito às regras relativas à Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos, a DCTFWeb.

Além disso, houve alteração na redação da Instrução Normativa nº 1.828, de 10 de setembro de 2018, que dispõe sobre o Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física (CAEPF).

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Instrução Normativa nº 1.906, de 14 de agosto de 2019

Publicada no Diário Oficial da União, a IN RFB 1906, de 14 de agosto de 2019, adia a entrega da DCTFWeb para o Grupo 3 do eSocial, ou seja, para empresas com faturamento inferior a R$ 4,8 milhões em 2017, empresas optantes pelo Simples Nacional, empregador pessoa física (exceto doméstico), produtor rural PF e entidades sem fins lucrativos.

De acordo com o cronograma, o documento deveria ser entregue em outubro de 2019, mas adia a entrega para uma data ainda não confirmada.

Dessa maneira, a DCTFWeb deverá ser entregue quando ocorrerem os seguintes fatos geradores:

a) a partir do mês de agosto de 2018, para as entidades integrantes do “Grupo 2 – Entidades Empresariais”, do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 6 de maio de 2016, com faturamento no ano-calendário de 2016 acima de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais);

b) a partir do mês de abril de 2019, para as demais entidades integrantes do “Grupo 2 – Entidades Empresariais”, do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 2016, com faturamento no ano-calendário de 2017 acima de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) exceto aquelas de que trata o § 3º;

c) em data a ser estabelecida em norma específica, para os contribuintes não enquadrados nos casos de obrigatoriedade previstos nos incisos I e II deste parágrafo e no § 3º.

Já aqueles que optaram pela antecipação do eSocial, devem apresentar a DCTFWeb em relação às contribuições previdenciárias cujos fatos ocorrerem a partir de agosto de 2018.

Neste contexto, como vimos acima, as empresas que se enquadram em outros grupos do eSocial devem seguir o cronograma:

Fase Grupo 1 Grupo 2 Grupo 3 Grupo 4
Substituição da 
GFIP à 
Previdência Social
Agosto
de 2018
Abril ou outubro de 2019* Aguardando 
resolução
específica
Aguardando 
resolução
específica
Substituição da 
GRF e GRRF 
para recolhimento do FGTS
Agosto
de 2019
Novembro de 2019 Aguardando 
resolução 
específica
Aguardando 
resolução
específica

*Empresas com faturamento acima de R$ 4,8 milhões/2017 devem entregar a DCTFWeb em abril de 2019. As que faturaram abaixo de R$ 4,8 milhões/2017, devem entregar em outubro de 2019

Entenda mais sobre a DCTFWeb

A DCTFWeb foi criada (IN RFB 1.787/2018) para substituir a Guia de Recolhimento do FGTS e de Previdência Social (GFIP). Seu objetivo, portanto, é informar à Receita Federal sobre as contribuições previdenciárias realizadas a terceiros, bem como integrar as informações prestadas no eSocial e na EFD-Reinf.

A DCTFWeb deve ser declarada em três momentos:

  • Mensalmente: enviando dados sobre contribuições previdenciárias;
  • Anualmente: relatando a quantia paga para o 13º salário de cada trabalhador;
  • Dia específico: sempre que houver a realização de algum evento desportivo.

Instrução Normativa nº 1.907, de 14 de agosto de 2019

A segunda mudança que ocorreu na última semana alterou a IN RFB nº 1.828, de 10 de setembro de 2018. Nela, é alterada a redação do CAEPF que passam a vigorar da seguinte forma:

“Art. 4º Estão obrigadas a inscrever-se no CAEPF as pessoas físicas que exercem atividade econômica como:

I – contribuinte individual, observado o disposto na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e na Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009:

a) que possua segurado que lhe preste serviço;

b) produtor rural cuja atividade constitua fato gerador da contribuição previdenciária;

c) titular de cartório, caso em que a matrícula será emitida no nome do titular, ainda que a respectiva serventia seja registrada no CNPJ; e

c) titular de cartório, caso em que a matrícula será emitida no nome do titular, ainda que a respectiva serventia seja registrada no CNPJ; e (Redação dada pela IN RFB nº 1907)

d) pessoa física não produtor rural que adquire produção rural para venda, no varejo, a consumidor pessoa física, nos termos do inciso II do § 7º do art. 200 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999 – Regulamento da Previdência Social (RPS);

d) pessoa física não produtor rural que adquire produção rural para venda, no varejo, a consumidor pessoa física, nos termos do inciso II do § 7º do art. 200 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999 – Regulamento da Previdência Social (RPS);

e) perito aduaneiro.   (Incluído pela IN RFB nº 1907)

II – segurado especial; e

III – equiparado à empresa desobrigado da inscrição no CNPJ e que não se enquadre nos incisos I e II.

As alterações já entram em vigor na data da publicação no DOU, em 15 de agosto de 2019.

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