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Nova Lei dos Caminhoneiros entrará em vigor em 17 de Abril, veja o que muda

por jornalcontabil
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Imagem por @ruslan_ivantsov / freepik

Sancionada pela presidente Dilma Rousseff na segunda-feira (2/3), a nova Lei dos Caminhoneiros entrará em vigor no próximo dia 17 de abril, segundo a Agência Nacional dos Transportes Terrestres (ANTT) e o Ministério dos Transportes.

A nova lei (Lei 13.103) garante, entre outros pontos:

Isenção de pagamento de pedágio para cada eixo suspenso de caminhões vazios
Perdão das multas por excesso de peso expedidas nos últimos dois anos
Ampliação de pontos de parada para descanso e repouso
Aumento da tolerância máxima na pesagem dos veículos
Que o caminhoneiro não seja responsável por prejuízos patrimoniais se uma ação for de terceiros.

Sobre a Lei de Controle de Jornada, o que mudou?

Uma das novidades quanto à jornada de trabalho dos motoristas profissionais é a possibilidade uma jornada de trabalho diária de até 12 horas, sendo quatro extraordinárias, desde que haja esta previsão em acordo coletivo entre a empresa e os funcionários. A redação anterior da Consolidação das Leis de Trabalho (CLT) admitia a prorrogação de apenas duas horas extras às oito horas regulares.

Com esta alteração na lei a jornada diária será de 8 horas, admitindo-se a prorrogação por até 2 horas extraordinárias ou, se previsto em convenção ou acordo coletivo, por até 4 horas extraordinárias. Será considerado trabalho efetivo o tempo em que o motorista estiver à disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso e descanso e o tempo de espera. O motorista tem direito a intervalo mínimo de 1 hora para refeição, e esse período pode coincidir com o tempo de parada obrigatória.

É vedado ao motorista dirigir por mais de 5 horas e meia ininterruptas. A cada 6 horas na condução do veículo, estão previstos 30 minutos para descanso. Em situações excepcionais, o tempo de direção poderá ser elevado pelo período necessário para que o condutor chegue a um lugar que ofereça segurança.

O que diz a lei?

Art. 235-C. A jornada diária de trabalho do motorista profissional será de 8 (oito) horas, admitindo-se a sua prorrogação por até 2 (duas) horas extraordinárias ou, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo, por até 4 (quatro) horas extraordinárias.

§ 14. O empregado é responsável pela guarda, preservação e exatidão das informações contidas nas anotações em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou no registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo, ou nos rastreadores ou sistemas e meios eletrônicos, instalados nos veículos, normatizados pelo Contran, até que o veículo seja entregue à empresa.

§ 15. Os dados referidos no § 14 poderão ser enviados a distância, a critério do empregador, facultando-se a anexação do documento original posteriormente.

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