Essa semana ocorreu publicação da Portaria RFB nº 315/2023, que estabelece novas opções para a garantia de créditos tributários no âmbito da Receita Federal. A partir de agora, será possível utilizar seguro-garantia e fiança bancária como meios de garantir débitos fiscais diretamente na Receita Federal, antes mesmo da inscrição em dívida ativa.
A nova regulamentação amplia as garantias previstas na Portaria PGFN nº 164/2014, que disciplina apenas a garantia de débitos inscritos em dívida ativa da União. Além disso, a nova portaria prevê a “Modalidade Aduaneira” e a “Modalidade Substituição de Bens e Direitos” como formas de garantia.
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A vigência da apólice e da fiança será de no mínimo cinco anos, com exceção do Seguro Aduaneiro exigido na habilitação comum para operar o despacho aduaneiro de remessas expressas, cujo prazo de validade será igual ao prazo da habilitação.
Os contratos de seguro-garantia ou de fiança bancária não poderão conter cláusulas de desobrigação decorrente de atos exclusivos dos contratantes.
Assim, caso a discussão administrativa do débito garantido não tenha se encerrado no prazo de até 60 dias antes da data final de validade, o contribuinte deverá apresentar nova garantia com os valores devidamente corrigidos.
Além disso, o recebimento de seguro-garantia ou fiança bancária pela Receita Federal está condicionado à adesão do contribuinte ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), por meio do Portal do Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC), ou ao Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN).
Dessa forma, a Portaria RFB nº 315/2023 entrará em vigor no dia 1º de maio de 2023 e proporcionará mais opções para os contribuintes garantirem seus créditos tributários junto à Receita Federal.
Para ler a íntegra da Portaria RFB 315/2023, clique aqui.
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