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Novas regras do ICMS-ST e adiamento da exigência do CEST

Por Josefina do Nascimento

A prorrogação da exigência do Código Especificador da Substituição Tributária –   CEST no documento fiscal para 1º de julho de 2017 não desobriga os entes federados e os contribuintes do atendimento às novas regras estabelecidas pelo CONFAZ através do Convênio ICMS 92/2015, em vigor desde 1º de janeiro de 2016

Mas como atender às regras estabelecidas no Convênio ICMS 92/2015, sem que cada ente federado faça a sua parte?

É no mínimo curioso, mas vários Estados ainda não conseguiram adaptar a legislação interna às regras editadas pelo CONFAZ. À medida que o CONFAZ altera a lista de mercadorias sujeitas ao regime de Substituição Tributária vai ficando cada vez mais difícil dos entes federados atualizarem a legislação.

Como exemplo podemos citar o Estado de São Paulo, que somente editou Decreto regulamentado o Convênio ICMS 92/2015 em maio de 2016. Porém, em julho deste ano, com a publicação do Convênio ICMS 53/2016 a lista de mercadorias sujeitas ao ICMS Substituição sofreu alteração e até o momento o governo paulista não alterou o regulamento para adequar as alterações promovidas pelo CONFAZ, que entram em vigor em 1º de outubro de 2016. Com a alteração, alguns produtos foram excluídos e outros incluídos na relação de mercadorias sujeitas ao ICMS-ST, inclusive no que tange ao segmento.

Neste “fogo cruzado” de interesses do fisco federal e estadual (acompanhar as operações) estão os contribuintes, os mais prejudicados, além dos profissionais da área contábil, fiscal e tributária, que tentam orientar os clientes, considerando o que está vigente.

Podemos considerar a criação do Código Especificador da Substituição Tributária – CEST como um grande avanço na área tributária.

Há uma grande expectativa da implantação do CEST ajudar o fisco no acompanhamento da tributação do ICMS e do contribuinte na identificação das regras tributárias da operação. O grande desafio está com os Estados e o Distrito Federal: manter a legislação atualizada com as normas editadas pelo CONFAZ.

Afinal de contas, a partir de 2016, com o advento da publicação do Convênio ICMS 92/2015 pelo CONFAZ, os Estados e o Distrito Federal somente podem cobrar ICMS através do regime de Substituição Tributária das mercadorias que constarem da lista anexa ao Convênio ICMS.

“Não vimos ainda o CONFAZ multar os Estados e o Distrito Federal, mas já vimos os contribuintes sofrerem autuação por descumprimento às regras legais e tributárias”.

Em 28 de setembro deste ano, com a publicação do Convênio ICMS 102/2016 o CONFAZ alterou novamente a lista de mercadorias sujeitas ao ICMS substituição tributária.

As alterações promovidas na lista de mercadorias sujeitas ao ICMS-ST, realizadas pelo CONFAZ através do Convênio ICMS 53/2016 e 102/2016 teve início em 1º de outubro de 2016.

Muito embora o fisco tenha adiado para 1º de julho de 2017 a exigência do CEST nos documentos fiscais (Convênio ICMS 90/2016), os contribuintes devem o quanto antes identificar o CEST, incluir o Código nos parâmetros fiscais. Assim poderá evitar o elemento surpresa, com a inclusão e exclusão de mercadorias no regime de Substituição Tributária.

O contribuinte que não analisou a sua lista de mercadorias corre o grande risco de estar recolhendo o ICMS em desacordo com a legislação. Isto porque com a publicação do Convênio ICMS 92/2015 várias mercadorias foram incluídas e outras foram excluídas do regime de Substituição Tributária do ICMS e isto implica diretamente na emissão dos documentos fiscais e apuração do imposto.

SP – Segmentos excluídos do regime da Substituição Tributária a partir de 2016, conforme Decreto nº 61.983/2016 :

Qtde. Segmentos RICMS/SP Artigo
1 Operações com frutas 297
2 Fonográficos 313-M
3 Pilhas e Baterias 313-Q
4 Produtos de Colchoaria 313-Z1
5 Instrumentos Musicais 313-Z7
6 Brinquedos 313-Z9

ICMS Substituição Tributária e o CEST

Com o advento da publicação do Convênio ICMS 92/2015 o CONFAZ uniformizou em âmbito nacional a lista de mercadorias sujeitas ao ICMS Substituição Tributária e também criou o CEST.

Cronograma:

Desde 1º de janeiro os Estados e o Distrito Federal somente podem cobrar ICMS-ST das mercadorias relacionadas no Convênio ICMS 92/2015; e

O Código Especificador da Substituição Tributária – CEST depois de vários adiamentos, somente será exigido no documento fiscal a partir de 1º de julho de 2017, sem esta informação o documento será rejeitado.

Matéria do blog: Siga o Fisco

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