No assunto de hoje vamos falar sobre uma obrigação acessória imposta para as pessoas jurídicas, ECF (Escrituração Contábil Fiscal).
Continue conosco e esteja atento às novas regras de escrituração.
Esta documentação é apresentada anualmente, como mencionamos acima, por pessoas jurídicas e aquelas que são equiparadas.
Com isto logo estará preservada a apresentação através do Sistema Público de Escrituração Digital, Sped.
Para entregar a Escrituração Contábil Fiscal, o prazo será até o último dia útil do mês de julho, esta apresentação é referente à 2020.
Qual é o prazo para a extinção, cisão ( parcial ou total) ?
Nestes casos a escrituração precisa ser apresentada dentre os prazos:
I – às pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123/2006;
II – aos órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas; e
III – às pessoas jurídicas inativas;
IV – até 2015, às pessoas jurídicas imunes e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano-calendário, não tenham sido obrigadas à apresentação da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições), nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012.
De acordo com a Instrução Normativa RFB 1.422/2013, é estabelecido que a partir do ano- calendário de 2014 ( ECF a ser entregue em 2015), qualquer pessoa jurídica e as equiparadas, precisa apresentar a ECF de forma centralizada pela matriz.
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Por Laís Oliveira
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