A Escrituração Contábil Digital – ECD – foi instituída para fins fiscais e previdenciários e deverá ser transmitida pelas pessoas jurídicas a ela obrigadas, ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), e será considerada válida após a confirmação de recebimento do arquivo que a contém e, quando for o caso, após a autenticação pelos órgãos de registro.
Neste ano de 2021, a transmissão da ECD ganhou novas regras. Dentre elas está a utilização da versão 8.0.4 do programa para a escrituração desta obrigação.
Isso é necessário porque foram feitas algumas correções, principalmente no que se refere ao desempenho do programa no momento da validação.
Além disso, também houve a prorrogação do prazo de entrega, estabelecido pela Instrução Normativa RFB 2.003/2021.
Assim, a transmissão da Escrituração Contábil Digital (ECD) referente ao ano-calendário de 2020 que deveria ser feita neste mês, foi estendida para o dia 30 de julho de 2021.
A mesma data vale para os casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial, se o evento ocorrer no período compreendido entre janeiro a junho.
Caso o evento ocorra no período compreendido entre julho a dezembro, a ECD deve ser enviada até o último dia útil do mês subsequente ao do evento. Para saber as regras para o envio deste documento, continue acompanhando este artigo.
Por meio da Instrução Normativa RFB 2.003/2021 foram determinadas regras da Escrituração Contábil Digital (ECD), com vigência a partir de 01.02.2021. Algumas alterações são:
De acordo com o Portal Tributário, deverão apresentar a ECD em livro próprio:
1) as Sociedades em Conta de Participação (SCP), quando enquadradas na condição de obrigatoriedade de apresentação da ECD;
2) as pessoas jurídicas domiciliadas no País que mantiverem no exterior recursos em moeda estrangeira relativos ao recebimento de exportação, de que trata o art. 8º da Lei nº 11.371/2006; e
3) as Empresas Simples de Crédito (ESC) de que trata a Lei Complementar nº 167/2019.
Os consórcios de empresas instituídos na forma dos artigos 278 e 279 da Lei nº 6.404/1976, quando possuírem inscrição própria no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), podem entregar a ECD de forma facultativa.
Esta escrituração é a versão digital dos documentos contábeis, ou seja, nela devem constar os seguintes livros:
Para fazer a ECD, é necessário utilizar o Programa Gerador de Escrituração (PGE) em sua nova versão, que está disponível através do SPED (Sistema Público de Escrituração Digital).
A ECD transmitida no prazo previsto no caput será considerada válida depois de confirmado seu recebimento pelo SPED.
Se houver a necessidade de substituição da ECD, sua autenticação será cancelada e deverá ser apresentada uma nova ECD, à qual deve ser anexado o Termo de Verificação para Fins de Substituição, devendo conter:
Quem deve e quem não precisa apresentar a ECD
Deverão apresentar a ECD as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas e as entidades imunes e isentas, obrigadas a manter escrituração contábil nos termos da legislação comercial.
A obrigatoriedade de apresentar a ECD não se aplica:
I – às pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
II – aos órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas;
III – às pessoas jurídicas inativas, assim consideradas aquelas que não tenham efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário, as quais devem cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação específica;
IV – às pessoas jurídicas imunes e isentas que auferiram, no ano-calendário, receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados cuja soma seja inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) ou ao valor proporcional ao período a que se refere a escrituração contábil;
V – às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido que cumprirem o disposto no parágrafo único do art. 45 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995; e
VI – à entidade Itaipu Binacional, tendo em vista o disposto no art. XII do Decreto nº 72.707, de 28 de agosto de1973;
A pessoa jurídica que deixar de apresentar a ECD dentro dos prazos ou que apresentá-la com omissões está sujeita a multas. Confira a seguir quais são os percentuais:
A multa por atraso na entrega da ECD não é gerada automaticamente pelo programa no momento da transmissão do arquivo em atraso. Pode ser utilizado o programa Sicalcweb, disponível no site da Receita Federal do Brasil, para cálculo da multa e geração do DARF.
Por: Ana Luzia Rodrigues
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