Visando garantir a preservação do emprego e da renda dos brasileiros, e atenuar os impactos socioeconômicos gerados pela pandemia do covid-19 no país, as alterações trabalhistas passaram a ser válidas no dia 28 de abril por meio das medidas provisórias 1.045/21 e 1046/21. Isto se deu a partir da ação do governo Bolsonaro de relançar o BEm.
BEm é a sigla para Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da renda, a partir dele que foram previstas as MPs que permitiram alterações trabalhistas, em que foram permitidas o corte de pagamentos e na carga horária, suspensão de contratos, entre outras medidas por parte das empresas. Entenda melhor.
Por meio da MP 1.035/21, foi possibilitado a redução da carga horária e do salário ou a suspensão do contrato de trabalho em até 120 dias. A medida funciona de forma que os trabalhadores atingidos por essas condições recebam uma compensação proporcional do governo prevista pelo BEm. Sendo a redução de trabalho podendo ir de 25% a 70%, além da suspensão temporária do contrato. Entenda melhor:
Redução de 70%: Caso o salário seja reduzido nessa porcentagem, a empresa paga 30% e os 70% são calculados em cima do valor do seguro-desemprego
Redução de 50%: neste caso, a empresa paga metade do salário (50%) e outros 50% são calculados em cima do valor do seguro-desemprego.
Redução de 25%: caso a empresa e o empregador acordem com essa porcentagem, 75% são pagos pela empresa e os outros 25% são calculados em cima do valor do seguro-desemprego.
Suspensão do contrato: neste caso, como a parcela do seguro desemprego corresponde ao valor integral, o beneficiário recebe o que lhe seria pago em caso de demissão sem justa causa. Essa quantia pode variar entre R $1.100 a R $1.911,84.
Dentro desta medida provisória, as principais alterações foram direcionadas ao recolhimento do FGTS, teletrabalho, feriados, flexibilização da jornada de trabalho e à antecipação das férias. Confira.
Recolhimento do FGTS: A medida prevê a flexibilização na exigência do pagamento do fundo de garantia durante os meses de abril, maio, junho e julho. Sendo assim, a empresa poderá pagar FGTS posteriormente em 4 parcelas mensais, com o vencimento estipulado conforme o mês em que não foi efetuado. Para um melhor entendimento melhor, confira:
FGTS não recolhido em abril vence em maio;
FGTS não recolhido em maio vence em junho;
FGTS não recolhido em junho vence em julho;
FGTS não recolhido em julho vence em agosto.
Teletrabalho: esta medida, se trata do famoso Home Office, ou seja, permitindo que a empresa opte pelo trabalho à distância. No caso, do trabalhador não ter o equipamento necessário para integrar essa modalidade, a empresa pode fornecer os tais através de um empréstimo, se isso não for possível, o período da jornada de trabalho deverá ser estabelecido como “trabalho à disposição do empregador”.
Flexibilização da jornada de trabalho: esta permite, a flexibilização referente ao número de horas trabalhadas, podendo assim, distribuir a escalas, compensar a jornada com banco de horas, entre outras.
Antecipação de Férias e Feriados: as férias podem ser disponibilizadas ao trabalhador antes dele ter direito a elas, podendo pagar até 5.º dia útil do mês subsequente ao início do benefício. Além disso, pode-se adiantar feriados federais, estaduais, distritais e municipais.
Cabe salientar, que em caso de férias coletivas ou teletrabalho, deve-se informar ao trabalhador com 48 horas de antecedência.
Conteúdo Lucas Machado
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