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Saiba como calcular corretamente e fechar sua folha de pagamento sem erros!
A Reforma da Previdência é um assunto que interessa a todos, inclusive aos profissionais de Recursos Humanos — responsáveis pela elaboração e fechamento da folha de pagamento. Afinal, com a aprovação da Reforma da Previdência, há um grande impacto nos processos legais que envolvem o RH, sobretudo no cálculo do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social).
Neste cenário, os profissionais da área precisam se manter atualizados para que nenhuma nova legislação passe despercebida e os processos possam ser realizados com segurança. Para ajudar nesta tarefa, nós, da Metadados — empresa que desenvolve Sistema para a gestão eficiente de Recursos Humanos — produzimos este material. Com ele, você identificará todas as mudanças que afetam o seu RH e saberá como realizar o novo cálculo do INSS. Acompanhe!
A Reforma da Previdência, que esteve em discussão por muito tempo, traz diversas alterações à vida do trabalhador, mas não altera nada para quem já está aposentado. Além disso, não mexe nos direitos de quem já reuniu os requisitos exigidos para se aposentar. Já para quem está no mercado de trabalho, a reforma traz diversas regras, chamadas de transição.
Confira abaixo as principais mudanças da Reforma Trabalhista:
Mulheres: 62 anos
Homens: 65 anos
Mulheres e Homens: 15 anos
Homens que começarem a trabalhar depois da reforma: 20 anos
Mulheres: contribuição por 35 anos para ter 100% do valor
Homens:contribuição por 40 anos para ter 100% do valor
Antes da reforma: usados os 80% maiores salários e descartados os 20% menores
Depois da reforma:média deve ser calculada com base em 100% dos salários
Mulheres: 62 anos, com 25 anos de contribuição, 10 no serviço público e 5 anos no mesmo cargo
Homens: 65 anos, com 25 anos de contribuição, 10 no serviço público e 5 anos no mesmo cargo
Quem já está no mercado de trabalho pode entrar em uma das regras de transição para se aposentar antes.
50% da aposentadoria + 10% por dependente, não podendo ser menor que um salário mínimo
Dentre as principais mudanças, como já citamos, está a alteração do valor das contribuições previdenciárias pagas pelos trabalhadores ao INSS. Assim, os profissionais que realizam esses cálculos terão novas regras a partir do primeiro dia do quarto mês após a aprovação da Reforma, isto é, 01 de março de 2020.
Além disso, para atender às mudanças foi publicada a Nota Técnica 17/2019, em 16/12/19, alterado os leiautes do eSocial. A NT passa a vigorar também a partir de 01 de março de 2020.
Confira, agora, como era e como ficou os novos cálculos do INSS com base no novo salário mínimo de janeiro de 2020, de R$ 1.039,00:
Antes da Reforma da Previdência | |
Salário de Contribuição | Alíquota |
Até R$ 1.830,29 | 8% |
De R$ 1.830,30 a RS 3.050,52 | 9% |
De R$ 3.050, 53 a R$ 6.101,06 | 11% |
Depois da Reforma da Previdência | |
Salário de Contribuição | Alíquota por faixa (alíquota efetiva) |
Até 1 salário mínimo (R$ 1.039,00) | 7,5% ( 7,5% ) |
De R$ 1.039,01 a R$ 2.089,60 | 9% (entre 7,5% e 8,25%) |
De R$ 2.086,61 a R$ 3.134,40 | 12% (entre 8,25% e 9,5%) |
De 3.134,41 a R$ 6.101,61 | 14% (entre 9,5% e 11,68%) |
Com a Reforma da Previdência, são criadas faixas distintas, o que resulta em uma tabela de contribuição totalmente nova, como detalhamos acima. Às empresas, a contribuição de 20% da folha de pagamento não muda.
Contudo, é preciso ficar atento, pois como os percentuais com que cada trabalhador contribui para poder se aposentar mudam, os valores também mudarão. Os quadros abaixo trazem vários exemplos do cálculo. Mas, atenção: esses novos valores só passarão a valer 4 meses depois da promulgação da reforma. Além disso, os valores deverão ser reajustados todo ano. Confira:
Os cálculos do INSS também têm alterações para os trabalhadores múltiplos vínculos, ou seja, com mais de um contrato de trabalho. Isso mesmo, o art. 28 da Emenda Constitucional nº 103, de 12/11/2019, trouxe novas alíquotas para as contribuições previdenciárias dos segurados empregados, empregados domésticos e trabalhadores avulsos do Regime Geral da Previdência Social – RGPS.
Como o salário de contribuição do segurado é a soma de todos os valores recebidos no mês, caso o segurado trabalhe para mais de um empregador/contratante, seu salário de contribuição será a soma do que receber em cada um deles. Se o segurado empregado, inclusive o doméstico e o trabalhador avulso prestar serviços a mais de um empregador/órgão público, ele deve comunicar a todos eles os valores das remunerações recebidas e das contribuições previdenciárias descontadas.
O cálculo, com a apuração a partir de 01/03/2020, para a aplicação do(s) percentual(is) da(s) alíquota(s) correta(s),será conforme percentual de cada faixa na qual o segurado se enquadrar, considerando a totalidade da remuneração recebida pelo segurado na competência, em todas as fontes pagadoras, respeitando o limite máximo do salário de contribuição. Este, deve ser informado o indicador de desconto {indMV} da contribuição previdenciária do trabalhador, conforme tabela:
IndMV | Definição |
1 | O declarante aplica a(s) alíquota(s) de desconto do segurado sobre a remuneração por ele informada (o percentual da(s) alíquota(s) será(ão) obtidos(s) considerando a remuneração total do trabalhados) |
2 | O declarante aplica a(s) alíquota(s) de desconto do segurado sobre a diferença entre o limite máximo do salário de contribuição e a remuneração de outra(s) empresa(s) para as quais o trabalhador informou que houve o desconto |
3 | O declarante não realiza desconto do segurado, uma vez que houve desconto sobre o limite máximo de salário de contribuição em outra(s) empresa(s). |
Veja alguns exemplos de como ficará o cálculo para trabalhadores com múltiplos vínculos:
#2 Quando o declarante for o Empregador 3, na qual a remuneração neste empregador seja R$ 2.000,00 (última empresa a descontar) onde o empregado teve 2 empregadores anteriores, em que, somadas, as remunerações atingiram R$ 4.000,00:
#3 Quando o declarante for o Empregador 3, na qual a remuneração neste empregador seja R$ 2.000,00 (última empresa a descontar) onde o empregado teve 2 empregadores anteriores, em que, somadas, as remunerações atingiram R$ 6.500,00:
#4 Quando o declarante for o Empregador 3, na qual a remuneração neste empregador seja R$ 6.000,00 (última empresa a descontar) onde o empregado teve 2 empregadores anteriores, em que, somadas, as remunerações atingiram R$ 6.000,00 (Neste caso específico as categorias dos empregadores são diferentes (101 e 701 ) ):
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