O benefício da pensão por morte urbana pode ser destinado aos seguintes dependentes: cônjuge, companheiro, filhos e enteados menores de 21 anos ou inválidos*, pais, irmãos não emancipados, menores de 21 anos ou inválidos.
O segurado sendo aposentado ou trabalhador no perímetro urbano que vier a falecer ou, em caso de desaparecimento, com sua morte presumida judicialmente, os dependentes devem comprovar a sua qualidade de segurado junto ao INSS, bem como, comprovar requisitos específicos para cada dependente.
A Medida Provisória de nº 871/19 instituiu modificações quanto ao requerimento da pensão por morte, dependentes até os 16 (dezesseis) anos, têm até 180 (cento e oitenta) dias para requerer o benefício, os demais dependentes tem até 90 (noventa) dias para solicitar o referido benefício. Não requerendo no prazo disposto na MP de nº 871/19, o benefício será concedido a partir da data do requerimento.
Conteúdo por Matheus Oliveira Nogueira Lacerda