Na noite desta quarta-feira (31/5) foi editada pelo Poder Executivo nova Medida Provisória sobre o novo Refis referente a débitos de tributos federais. Governo e Congresso Federal acordaram sobre o texto final do Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) que irá substituir a MP 766, que prescreveu em 01/06/2017.
A aderência ao novo Refis abrange pessoas jurídicas e físicas, e terá término em 31 de agosto de 2017 neste novo programa entram os débitos vencidos até 30/04/2017 e serão dadas aos contribuintes três opções para quitação dos débitos:
As empresas que tiverem débitos iguais ou menores que R$ 15 milhões poderão ter a entrada reduzida de 20% para 7,5%. O valor mínimo de cada parcela mensal será de R$ 1.000,00 para as pessoas jurídicas e de R$ 200,00 para as pessoas físicas.
O texto irá passar pelo Congresso Nacional para aprovação no prazo de até 120 dias para que passe a vigorar em caráter definitivo. Vale dizer que novas alterações ainda poderão ser realizadas.
O Ministério Público, por sua vez, concedeu o prazo de 30 dias para RFB e PGFN regulamentarem o PERT.
Modalidades de parcelamento dentro da RFB, onde haverá duas submodalidades (débitos previdenciários e demais débitos):
1) Pagamento à vista de, no mínimo, 20% em dinheiro, sem qualquer redução. Essa entrada poderá ser dividida em até cinco parcelas (agosto a dezembro). O restante poderá ser pago com prejuízo fiscal e base negativa da CSLL ou com outros créditos tributários. Se os créditos não forem suficientes para quitar os 80%, o contribuinte poderá parcelar o saldo remanescente em até 60 meses; ou
2) Parcelamento escalonado em até 120 meses, sem descontos e sem entrada. Primeiras doze parcelas: 0,4% sobre o valor do débito; da 13ª até 24ª parcela: 0,5%; da 35% até 36%: 0,6%; restantes: até 84 prestações; ou
3) Pagamento à vista de, no mínimo, 20% em dinheiro, sem reduções, em até cinco meses, e o restante liquidados com descontos que variarão de acordo com o número das parcelas: – em uma única parcela (01/2018): redução de 90% nos juros e 50% nas multas; – em até 145 meses: redução de 80% nos juros e 40% nas multas; – em até 175 meses: redução de 50% nos juros e de 25% nas multas. Ainda nesta modalidade 3, se os débitos forem de até R$ 15.000.000,00, a entrada cairá de 20% para 7,5% até 12/2017 e, além disso, caberá o aproveitamento de prejuízo fiscal, base negativa de CSLL e outros créditos fiscais para quitar todo o saldo remanescente e, ainda por cima, com descontos nas multas e juros.
Foi mantida a possibilidade de aproveitar crédito de outras empresas do mesmo grupo empresarial. Modalidades de parcelamento dentro da PGFN, onde também haverá duas submodalidades (GPS e DARF):
1) Parcelamento escalonado em até 120 meses, igual na RFB, sem descontos; ou
2) Entrada de 20%, sem reduções, em até cinco parcelas, e o restante poderá ser liquidado com os seguintes descontos: – em uma única parcela (01/2018): redução de 90% nos juros, 50% nas multas e de 25% nos encargos, inclusive honorários; – em até 145 parcelas, com redução de 80% nos juros, 40% nas multas e 25% nos encargos, inclusive honorários; – em até 175 meses, com redução de 50% nos juros, 25% nas multas e nos encargos, inclusive honorários. Tal como ocorre na RFB, para modalidade com dívida total, sem redução, de até R$ 15.000.000,00, a entrada cai de 20% para 7,5%, sem reduções. Se, de um lado, o PERT/PGFN não admite a utilização de créditos fiscais, admite-se a dação em pagamento com bens imóveis. O valor mínimo das parcelas, tanto RFB como PGFN, foi mantido: R$ 200,00 para pessoas físicas e R$ 1.000,00 para pessoas jurídicas.
O PERT não admite o parcelamento de débitos decorrentes de auto de infração em que foi caracterizada a sonegação fiscal, cujo processo administrativo transitou em julgado. Trata-se de uma novidade sutil do PERT. A MP 783/2017 tranquiliza aqueles que aderiram ao PRT, prevendo a possibilidade de migração.
Via medicon
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