A pandemia acelerou a migração de muitos comércios para o ambiente digital.
Especialmente para os pequenos e médios negócios, os marketplaces – espécie de shopping centers virtuais – tornaram-se alternativas mais viáveis, por conta da facilidade em anunciar os produtos na plataforma de um intermediador, que garante infraestrutura e tráfego de consumidores qualificados para alavancar as vendas de produtos e serviços.
Em uma das datas mais importantes para o varejo brasileiro, como a Black Friday, é nítido identificar a nova jornada do consumidor instalada que, por sua vez, está cada vez mais digital.
De acordo com pesquisa recente realizada pela Ebit|Nielsen, a Black Friday neste ano somou R$ 4,02 bilhões, representando um aumento de 25,1% quando comparado ao mesmo período em 2019.
O marketplace tornou-se uma importante ferramenta para a indústria, que não parou durante a pandemia, ao recorrer à disponibilização de um canal de distribuição digital aos seus revendedores e também para compra de matéria-prima de fornecedores.
Há, ainda, os marketplaces de nichos, que centralizam vendedores de produtos ou serviços por segmento, em diversas modalidades para revenda (B2B), consumo (B2C) ou atacarejo (B2B2C).
O aumento de empresas atuando nesses canais torna-se mais um expoente na equação do cenário tributário brasileiro, que é bastante complexo e não enquadra os marketplaces em um regime tributário específico.
De acordo com a diretora de Conteúdo da Avalara Brasil, Trícia Braga, essa questão pode tornar as operações nesses canais como um todo – para vendedores, intermediadores e compradores – ainda mais complicadas, com inúmeras variáveis que alteram o cálculo dos tributos.
De forma geral, os marketplaces podem ser enquadrados de duas formas distintas, como intermediador de produtos e serviços ou como revendedor das mercadorias.
“Como intermediador, ele é um mero prestador de serviços que conecta vendedores e compradores, portanto, não há incidência de ICMS sob a atividade do marketplace. Sua receita é relativa à intermediação de negócios e geralmente corresponde ao valor da comissão ou preço de serviço prestado”, completa.
Para quem atua como revendedor real de produtos de terceiros, existe a incidência do ICMS na atividade do marketplace.
A receita está diretamente atrelada à aquisição e revenda de diferentes mercadorias com diversas variáveis, tais como: localização do marketplace (UF), localização do fornecedor e do cliente (UF), se o comprador é pessoa jurídica ou física (contribuinte ou não de ICMS), se o produto é nacional ou importado, o tipo do produto, dentre outros inúmeros atributos.
O boom digital com empresas atuando neste modelo desde o início da pandemia aumentou a fiscalização da Receita Federal e das Secretarias da Fazenda (Sefaz) estaduais.
Neste período, alguns estados alteraram a legislação para atribuírem responsabilidade tributária aos marketplaces, com movimento liderado pelo Rio de Janeiro, que responsabiliza o intermediador quando este deixar de prestar informações solicitadas pelo fisco, quando o fornecedor estiver em situação cadastral irregular ou quando do descumprimento de obrigações previstas em lei que ocorrem para o não recolhimento do tributo.
Para que as empresas estejam de acordo com a legislação tributária, os departamentos fiscais devem se adequar ao compliance para minimização de riscos com atenção a quatro pilares.
“Com a crise econômica causada pela pandemia, os governos precisarão recuperar a arrecadação, portanto as empresas devem redobrar o cuidado para garantir o compliance fiscal, a fim de evitar prejuízos com a incidência de multas e juros sobre inconsistências no recolhimento,e garantir um caixa saudável para 2021”, finaliza a diretora.
A Avalara ajuda empresas de todos os tamanhos a obterem o compliance fiscal.
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