Direito

O cartório disponibiliza um advogado em um processo de Inventário?

CUIDADO: o Inventário Extrajudicial é de fato uma excelente ferramenta porém alguns pontos não devem ser esquecidos. O TABELIÃO DE NOTAS, responsável pela lavratura da ESCRITURA DE INVENTÁRIO, assim como seus PREPOSTOS, a quem ele muito bem delega a função de auxiliá-lo, devem observar as normas legais na prática dos atos. Especificamente com relação ao Inventário Extrajudicial a regra é muito clara: segundo o art. 9º da RESOLUÇÃO 35/2007 do CNJ, que regulamenta a prática dos atos da Lei 11.441/2007 é PROIBIDA A INDICAÇÃO DE ADVOGADO por parte do Tabelionato de Notas:⁣

“Art. 9º. É vedada ao tabelião a indicação de advogado às partes, que deverão comparecer para o ato notarial acompanhadas de profissional de sua confiança. Se as partes não dispuserem de condições econômicas para contratar advogado, o tabelião deverá recomendar-lhes a Defensoria Pública, onde houver, ou, na sua falta, a Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil”.⁣

SABEMOS QUE NENHUM FUNCIONÁRIO DE CARTÓRIO pode funcionar como Advogado, tendo inscrição ATIVA nos quadros da OAB por evidente INCOMPATIBILIDADE nos termos do Estatuto da OAB – Lei Federal 8.906/94. Rezam os seus artigos 27 e 28:⁣

“Art. 27. A incompatibilidade determina a proibição total, e o impedimento, a proibição parcial do exercício da advocacia” .⁣

“Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:⁣

(…)⁣

IV – ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro” ⁣

(…) “⁣

Não se desconhece que quem trabalha em Cartório – mesmo não sendo o próprio TITULAR, concursado – também está sujeito à essa norma proibitiva na medida em que o contratado pelo Tabelião seu preposto é, servindo como auxiliar seu no desenvolvimento das funções conforme delegação de atividades na Serventia.⁣

Também é preciso destacar – ESPECIALMENTE PARA OS DESAVISADOS – que a própria Ordem dos Advogados do Brasil editou, pelos idos de 2007 o PROVIMENTO 118/2007 que deixa clara a infração disciplinar, no par.2º do seu art. 1º:⁣

“§ 2º Constitui INFRAÇÃO DISCIPLINAR valer-se de agenciador de causas, mediante participação nos honorários a receber, angariar ou captar causas, com ou sem intervenção de terceiros, e assinar qualquer escrito para fim extrajudicial que não tenha feito, ou em que não tenha colaborado, sendo vedada a atuação de advogado que esteja direta ou indiretamente vinculado ao cartório respectivo, ou a serviço deste, e lícita a advocacia em causa própria”.⁣

O Cartório pode sim auxiliar – e muitos fazem – os Advogados na realização dos Inventários e demais atos Extrajudicializados, porém deve sempre primar por sua INDEPENDÊNCIA e não se deixar SEDUZIR pela realização de ilícitos cometendo infrações disciplinares – afinal de contas, é dever do Notário”proceder de forma a dignificar a função exercida, tanto nas atividades profissionais como na vida privada”, assim como”manter em arquivo as leis, regulamentos, resoluções, provimentos, regimentos, ordens de serviço e quaisquer outros atos que digam respeito à sua atividadeeobservar as normas técnicas estabelecidas pelo juízo competente”, como destaca a Lei dos Notários e Registradores – Lei 8.935/94 – em seu artigo 30.⁣

DENUNCIE O COMETIMENTO DE INFRAÇÕES DISCIPLINARES e não seja conivente com aqueles profissionais infelizes que mancham toda uma classe.

Gabriel Dau

Estudante de Análise e Desenvolvimento de Sistemas, atualmente trabalha como Redator do Jornal Contábil sendo responsável pela elaboração e desenvolvimento de conteúdos.

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