Através de um acordo o empregador poderá, por meios individuais ou coletivas, a suspensão do contrato de trabalho com os empregados por até 60 dias, tendo direito a receber seguro-desemprego. No dia 1° de abril, foi divulgada a medida, pelo secretário especial da Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, Bruno Bianco, para diminuir os efeitos econômicos causados pelo novo coronavírus.
De acordo com a equipe econômica, o governo irá desembolsar R$ 51,2 bilhões com o programa que evita demissões por causa das medidas adotadas no país para evitar uma maior disseminação da covid-19.
Para as micro e pequenas empresas com faturamento até R$ 4,8 milhões por ano. Poderá ser dispensado temporariamente os funcionários sem pagar nenhuma parte do salário, sendo que o governo irá bancar 100% do seguro-desemprego ao qual seria dado ao funcionário caso fosse demitido.
Já as médias e grandes empresas, que tenham lucro maior que R$ 4,8 milhões por ano, terão que bancar 30% do salário durante a suspensão do contrato, sendo que o governo irá fazer o pagamento de 70% do seguro-desemprego.
As individuais valerão para os funcionários que recebem até 3 salários mínimos, R$ 3.135,00 ou para o trabalhador de nível superior que receba mais de R$ 12.202,12 (que é o dobro do teto do INSS).
Somente no caso das negociações coletivas, que tenham sido aprovadas por assembléias virtuais pelos sindicatos da categoria. A suspensão com complementação valerá para todos os empregados da empresa.
Não. Segundo o governo, ninguém receberá menos que um salário mínimo e também que os que receberem este auxílio do governo não irão perder o direito do valor integral do auxílio-desemprego em caso de demissão.
A suspensão do contrato deverá ter duração de 60 dias. A interrupção do contrato de trabalho precisa ser pactuada por acordo individual escrito entre empregador e empregado, onde a proposta deverá ser encaminhada ao empregado com antecedência de dois dias corridos.
Os benefícios serão mantidos pelo empregador pagos ao empregado durante o período de suspensão como por exemplo: vale alimentação e auxílios, e o empregado não poderá ser requisitado para trabalho remoto ou a distância.
O empregado após a suspensão terá uma estabilidade de 4 meses no emprego.
O empregador também poderá acordar a redução proporcional da jornada de trabalho por até três meses, sendo que a diminuição do salário deverá ser na mesma proporção. Neste caso, o governo bancará o restante do salário com parte de seguro-desemprego a que o trabalhador teria direito.
Estão previstos três tipos de redução de salário e de joranda de trabalho:
com o governo bancando 25% do seguro-desemprego;
50%, com o governo pagando os 50% restantes;
70%, com o governo complementando 70% do seguro-desemprego.
Já no caso da redução de 25% pode ser acordada com todos os empregados, individualmente ou coletivamente.
Lembrando: que as demais diminuições podem ser pactuadas individualmente apenas por quem ganha até três salários mínimos ou por trabalhador com nível superior que receba mais que o dobro do teto da Previdência R$ 12.202,12 ou coletivamente por todos os funcionários.
A redução de jornada deve preservar o valor do salário-hora de trabalho e está limitada a 90 dias. Sendo que as demais condições continuam as mesmas para a suspensão dos contratos:
acordo individual escrito entre empregador e empregado, com proposta encaminhada ao empregado com antecedência mínima de dois dias corridos e estabilidade no emprego até o dobro do período de redução (com uma redução de jornada por três meses garantindo o emprego por seis meses).
Poderão ser renegociados as atuais convenções ou acordos coletivos de trabalho num prazo de 10 dias corridos, contando a partir da publicação da medida provisória.
Na intenção de evitar aglomerações e para acelerar as negociações, as assembléias deverão ser convocadas e realizadas por meios eletrônicos, com os prazos reduzidos pela metade em relação aos trâmites tradicionais.
Se o empregado fechou acordo com a empresa, valerá a negociação coletiva.
Quando o acordo coletivo estabelecer porcentagens de redução de jornada e de salário diferentes das faixas estabelecidas pela medida provisória, a complementação do seguro-desemprego ocorrerá da seguinte forma:
sem benefício emergencial do governo para reduções inferiores a 25%;
seguro-desemprego de 25% para redução de jornada e de salário igual a 25% e menor que 50%;
seguro-desemprego de 50% para reduções iguais a 50% e menores que 70%;
e pagamento de 70% do seguro-desemprego para redução igual ou superior a 70%.
Sendo que a jornada de trabalho e o salário anteriormente pago serão restabelecidos quando for cessado o estado de calamidade pública, o encerramento do período pactuado no acordo individual ou pelo empregador no fim do período de redução.
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