Em regra, é vedado ao empregador efetuar qualquer desconto no salário do empregado, salvo quando este resultar de:
a) adiantamentos;
b) dispositivos de lei;
c) contrato coletivo de trabalho;
d) danos causados pelo trabalhador, desde que acordado em contrato de trabalho ou comprovado o dolo do empregado.
São exemplos de descontos que independem da autorização do empregado: contribuições previdenciárias, contribuição sindical, Imposto de Renda Retido na Fonte etc.
Quais descontos do salário dependem da autorização do empregado?
Dependem de autorização prévia e por escrito do empregado os descontos para serem integrados em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativo-associativa dos seus trabalhadores, em seu benefício e de seus dependentes, os quais não afrontam a legislação, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico.
Como a empresa deve proceder se, ao calcular os descontos legalmente permitidos no salário do empregado, restar saldo devedor?
Embora não exista previsão legal expressa para esta situação, o empregado deverá receber, no mínimo, 30% do seu salário em dinheiro, como está disposto no parágrafo único do art. 82 da CLT, o qual fixa tal limite para os empregados que recebem salário-mínimo.
Dessa forma, entende-se que, quando não houver a possibilidade de se efetuar o desconto total na folha de pagamento do empregado em determinado mês, o valor restante poderá ser descontado no(s) mês(es) imediatamente subsequente(s), mediante prévia comunicação ao trabalhador e assegurando-se a ele o pagamento, no mínimo, do limite já citado.
IOB Sage (www.sage.com.br).
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