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O futuro da EIRELI com a iminente aprovação do PLS 10/18

por Ricardo
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No dia 07 de novembro de 2018, o Plenário do Senado Federal aprovou em dois turnos o Projeto de Lei nº 10/18, cujo teor traz importantes modificações no tocante à modalidade do tipo jurídico empresarial EIRELI (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada).

Como é sabido, até meados de 2011, o indivíduo que desejasse empreender de forma pessoal, isto é, sem a companhia de um sócio, tinha, impreterivelmente, seu patrimônio pessoal afetado pelas dívidas decorrentes de seu negócio, porquanto a natureza jurídica de empresário individual, malgrado também faça jus à inscrição perante o CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas), não é propriamente uma pessoa jurídica, mas sim a própria pessoa natural que exerce a empresa em nome próprio, assumindo, assim, todo o risco inerente à atividade.

Esclarece-se que apesar de lhe ser atribuído um número de CNPJ, a aludida inscrição perante a União serve tão somente para facilitar o controle do Fisco em relação ao aspecto tributário das atividades desenvolvidas pelo empresário.

Pois bem.

Dada a inexistência, até então, de uma figura jurídica individual no Direito Empresarial brasileiro que possibilitasse a distinção do patrimônio pessoal com as dívidas contraídas pela atividade empresarial, era de praxe que os empresários criassem as chamadas “sociedades de palha”, que consiste, basicamente, em uma sociedade empresária limitada em que um dos sócios figura no quadro societário tão somente para driblar uma das exigências mais marcantes das sociedades empresárias limitadas – qual seja – a pluralidade de sócios (dois ou mais).

Como regra, nas sociedades de palha, o verdadeiro empresário que está à frente dos negócios costuma deter 99% das cotas sociais, além dos poderes de gerência e administração da sociedade e o direito à retirada mensal de pró-labore, ao passo que o sócio minoritário, geralmente um familiar ou amigo próximo, popularmente conhecido como “laranja” ou “testa de ferro”, detém apenas 1% das cotas que compõem o capital social, e raramente lhes são conferidos poderes para a tomada de decisões ou benesses que costumam ser atribuídas aos sócios que efetivamente participam das atividades desempenhadas pela pessoa jurídica, v.g., a retirada de lucros.

Valendo-se de tal subterfúgio, era (e ainda é) possível distinguir os patrimônios da pessoa natural com o patrimônio que restaria afetado pela atividade empresarial, mormente se considerarmos que a sociedade empresária limitada possui, dentre outras características, a não confusão patrimonial entre os bens dos sócios com os da pessoa jurídica em si.

Em 2011, a Lei 12.441 trouxe significativas alterações no âmbito do Direito Empresarial, sobretudo no Direito Societário pátrio ao inserir a figura das Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada no rol exemplificativo do artigo 44 do Código Civil (vide Enunciado 144 do Conselho da Justiça Federal) que versa sobre as pessoas jurídicas de direito privado.

A referida legislação alterou a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), de modo que, observados alguns requisitos que serão abordados adiante, o empresário passou a ter a possibilidade de empreender individualmente e, concomitantemente, ver desassociado o seu patrimônio pessoal daquele afetado pela atividade empresária.

Com a introdução do Título 1-A ao Livro II do Código Civil, o artigo 980-A caput e seus respectivos parágrafos trataram de traçar alguns requisitos para a constituição da EIRELI, os quais podem sofrer sensíveis modificações na hipótese de o PLS 10/2018 ser aprovado também pela Câmara dos Deputados em Brasília.

Atualmente, a pessoa que deseja constituir uma EIRELI deve integralizar um capital social não inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.

No tocante ao primeiro aspecto, ao menos na Junta Comercial do Estado de São Paulo, os Assessores Técnicos de Registro não exigem a efetiva comprovação da integralização do referido montante a título de capital social, o que muitas vezes abre brechas para que o empresário descreva o valor no ato constitutivo a ser registrado, não obstante não possua aquela cifra disponível para iniciar o seu empreendimento.

Eis aqui a primeira exigência que sofreria modificação pelo PLS em comento.

O texto do Projeto de Lei tem por objetivo retirar a obrigatoriedade de um capital social mínimo, o que possibilitará, caso aprovado, a constituição de EIRELI sem que haja a necessidade da integralização de um capital social, que atualmente ultrapassa os R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais), considerando o salário mínimo de R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais) em 2018.

Outrossim, o Projeto de Lei 10/18 visa combater a impossibilidade atual de constituição de EIRELI por uma pessoa jurídica, entendimento que foi consolidado no item 1.2.11 da IN DREI 117 [1] e pelo Enunciado4688 da V Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal [2], não obstante o texto legal não tenha deixado isso muito claro, haja vista que o caput do artigo980-AA dispõe apenas que a empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa, omitindo-se, contudo, se esta é física ou jurídica.

Portanto, caso aprovado, abrir-se-á a possibilidade de pessoas jurídicas passarem a figurar também como titulares de empresas individuais de responsabilidade limitada, fato que hoje só é possível para pessoas físicas.

Por fim, o parágrafo segundo do artigo 980-A do Código Civil vigente estabelece que “a pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade”.

Se aprovado pela Câmara Federal, o dispositivo legal também tende a ser modificado a fim de permitir que uma pessoa, física ou jurídica, seja titular de mais de uma EIRELI, similarmente ao que ocorre com as sociedades empresárias limitadas em que é perfeitamente possível que uma pessoa natural figure como sócia em quantas sociedades lhe for conveniente, observado, evidentemente, o disposto no artigo 972 do Código Civil, que exige o pleno gozo da capacidade civil e o não impedimento legal para que alguém exerça a atividade de empresário.

Enfim, acreditamos que caso o Projeto seja convertido em Lei, algumas consequências práticas devem vir à tona, dentre as quais destacamos: (1) A gradativa redução do registro de constituições de empresários individuais, porquanto tal figura possui a responsabilidade ilimitada, operando-se a confusão patrimonial do titular com daquele afetado pela atividade empresária em si; (2) O significativo aumento de transformação de tipos jurídicos para EIRELI com a consequente saída dos sócios “laranja-minoritários” das sociedades empresárias limitadas; (3) A possível e prejudicial utilização da EIRELI como meio para fraudar credores ou dificultar as execuções judiciais que atualmente são movidas também contra o patrimônio pessoal do empresário individual, malgrado a existência de corrente doutrinária minoritária e o Enunciado 5 da I Jornada de Direito Comercial.

Derradeiramente, ressalvada a diferença relativa ao valor das taxas para registro dos atos constitutivos perante as Juntas Comerciais[4], acredita-se que não mais haverá vantagens sob o ponto de vista jurídico-societário em novas aberturas de empresários individuais da modalidade “comum”, sobretudo com a iminente extinção do requisito acerca da exigência de um capital social mínimo a ser integralizado para a constituição de uma EIRELI.

Em razão do recesso parlamentar que se aproxima, de (des) interesses políticos e da existência de assuntos mais midiáticos, tudo nos leva crer que a discussão em torno do Projeto de Lei nº 10/18 seja pautada na Câmara dos Deputados somente para o ano de 2019.

Aguardemos!

Autoria:

Daniel Ramos Campos

Advogado inscrito nos quadros da OAB/SP – 3ª Subseção de Campinas/SP

Sócio-Administrador da Tezocam Consultoria e Assessoria Empresarial

Técnico em Administração de Empresas

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