Essa é uma dúvida frequente entre os aposentados e pensionistas do INSS. Ainda mais agravado após a Reforma da Previdência que provocou novas mudanças nas regras.
Na leitura a seguir vamos esclarecer esse assunto com todas as suas particularidades. Ficou curioso? Então prossiga no texto a seguir.
Antes da Reforma não havia cotas para a pensão por morte aos seus dependentes. O valor era de 100% da aposentadoria que a pessoa falecida recebia ou 100% do que seria a sua aposentadoria por invalidez.
Trocando em miúdos, os segurados do INSS que já recebiam a aposentadoria com a pensão por morte, não terá a perda do benefício, pois o mesmo já tem o direito adquirido integralmente.
Também tem permissão a ambos os benefícios, o segurado que ainda não os recebeu até novembro de 2019 (data da Reforma da Previdência) e já tinham o direito de realizar a solicitação, mesmo que esta ainda não tenha sido feita na data atual.
Após a promulgação da Reforma da Previdência em novembro de 2019, quem não possuía o direito adquirido fica sujeito a uma série de restrições para ser possível cumular dois benefícios.
A nova regra diz que o acúmulo não pode ser integral, e sim proporcional. O salário mínimo sempre será garantido. Portanto, se vai se aposentar com o salário mínimo e está contribuindo com este valor, já está no caminho certo. Contudo, para cada situação é necessário ter atenção e ver se isso realmente vai acontecer.
Mas, caso os benefícios que serão acumulados tenham valores diferentes e superem o valor do salário mínimo, o beneficiário tem o direito de escolher o benefício mais vantajoso. Mas atenção! Sobre o de menor valor, será aplicado um percentual que vai variar de acordo com o valor do benefício.
Vejamos as regras:
Após a Reforma da Previdência, ainda é possível acumular a aposentadoria e pensão por morte do INSS, no entanto, o benefício que tiver menor valor será reduzido proporcionalmente às regras anteriormente citadas. A única exceção, como falamos anteriormente, é se caso os dois benefícios sejam de um salário-mínimo cada, não caberá a redução.
Sim! Acumular duas aposentadorias também é possível quando estas são de regimes previdenciários diferentes. Dois regimes diferentes, significa dizer quando provém de um regime público e outro particular. Por exemplo, um professor pode trabalhar na rede pública e também em uma escola particular. Ele terá direito a duas aposentadorias, a do INSS e a do município ou do estado. Podendo acumular, desta forma, as duas.
Em caso de dúvidas, consulte um advogado especialista. O profissional poderá lhe orientar melhor.
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