Antes de se aprofundar no assunto, é preciso compreender a Resolução nº 4.549, do Banco Central, a qual dispõe:
“Art. 1º O saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, quando não liquidado integralmente no vencimento, somente pode ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente.
Parágrafo único. O financiamento do saldo devedor por meio de outras modalidades de crédito em condições mais vantajosas para o cliente, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros, pode ser concedido, a qualquer tempo, antes do vencimento da fatura subsequente.
Art. 2º Após decorrido o prazo previsto no caput do art. 1º, o saldo remanescente do crédito rotativo pode ser financiado mediante linha de crédito para pagamento parcelado, desde que em condições mais vantajosas para o cliente em relação àquelas praticadas na modalidade de crédito rotativo, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros.
§ 1º A previsão da linha de crédito de que trata o caput pode constar no próprio contrato de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos.
§ 2º É vedado o financiamento do saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos na modalidade de crédito rotativo de valores já parcelados na forma descrita no caput.”
A Resolução em questão foi criada no intuito de promover alguma segurança para os consumidores afetados pelas taxas de juros excessivas impostas pelas instituições bancárias.
Neste sentido, a resolução impôs aos bancos que estes pudessem oferecer uma taxa de juros inferior e justa na hipótese de parcelamento de dívidas provenientes do cartão de crédito, caso o vencimento seja superior a 30 dias.
Embora a Resolução tenha sido aplicada com o propósito de auxiliar os consumidores, ainda assim os bancos têm os obrigado a arcar com parcelamentos abusivos junto a uma quantidade de parcelas desproporcionais, tornando-se fatores prejudiciais ao consumidor.
Mas voltando o foco para o principal questionamento, vale dizer que o entendimento dos tribunais é que o parcelamento automático será obrigatório somente após o prazo de 30 dias mencionado, ou seja, se não tiver ocorrido o pagamento total ou parcial da fatura dentro desse período.
Do contrário, se a instituição bancária realizar o parcelamento automático antes do vencimento da próxima fatura, o consumidor poderá reclamar os direitos junto à central do próprio banco, bem como junto ao Banco Central.
E na hipótese de, além do parcelamento automático sem a autorização do cliente, o banco ainda negativar o nome ou ainda bloquear o cartão do mesmo, será possível ajuizar uma ação reparatória em parceria com o judiciário.
Sendo assim, o conselho é para que o consumidor preste bastante atenção para não se submeter a situações semelhantes à exposta acima.
Mas se for o caso, que esteja ciente de todos os direitos aos quais pode reclamar, lembrando que a junção de provas como números de protocolos, faturas, comprovantes de pagamento, extrato do SPC/Serasa, print do bloqueio do cartão, entre outras, podem ser de grande valia.
Por Laura Alvarenga