Por mais que seja indicado aos empreendedores criarem um plano de negócio que preveja diferentes cenários de crise, uma pandemia, certamente gerou impactos nas empresas que não foram previstos por ninguém.
Com o isolamento social como um dos recursos mais eficazes para evitar a proliferação da Covid-19, patologia provocada por esse vírus, houve uma significativa mudança nos hábitos de compra da população.
Essa modificação vem causando impacto negativo direto no volume de vendas e no lucro de negócios dos mais variados segmentos.
Uma pesquisa realizada pela Opinion Box, empresa de soluções digitais, mostrou que para 60%, dos 2.151 entrevistados, a renda mensal vai cair durante esse período. Ou seja, 6 a cada 10 pessoas receberão menos durante a quarentena, levando-as a também comprar menos, ou mesmo a se abster de alguns produtos e serviços.
No entanto, ainda que não venda, as empresas continuam tendo despesas mensais que precisam ser quitadas e acordos a serem cumpridos.
Considerando isso, o que pode ser feito em relação a contratos já firmados? Seria possível estender prazos de pagamento ou mesmo negociar valores? Na maioria dos casos sim. Veja como.
Quando um contrato é firmado entre empresa e cliente, ou entre empresa e fornecedor, ambas as partes têm parcela de responsabilidade para que esse acordo seja cumprido.
No entanto, o artigo 393 do Código Civil determina que:
“O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.”
Assim, como “força maior” entende-se fatos que, ainda que sejam previsíveis, não podem ser evitados.
Já “caso fortuito” diz respeito a situações que não podem ser evitadas por intervenção humana, tais como terremotos, tsunamis, furacões e outros fenômenos da natureza.
Para a situação que estamos vivendo atualmente, a pandemia de coronavírus pode ser enquadrada no artigo 393. Desse modo, contratos que constem o termo “força maior” podem ser revistos, suspensos por período determinado ou mesmo rescindidos.
Esses ajustes somente não são válidos caso haja alguma cláusula que determine o pagamento da dívida ainda que situações como as descritas aconteçam.
O Código Civil também faz menção sobre negociar contratos em situações nas quais acontecimentos imprevisíveis e extraordinários levem ao desequilíbrio contratual de uma das partes.
Isso se torna possível por conta da Lei de Liberdade Econômica (13.874/2019) inserida no artigo 421, que determina que os contratos devem ser paritários e simétricos, permitindo sua revisão em condições excepcionais e limitadas que modifiquem essa condição.
Essa análise leva à aplicação da Teoria da Imprevisão, condição respaldada pela lei citada e que pode ser utilizada em casos como a pandemia, ou seja:
Considerando tudo isso, o que seria melhor para a sua empresa durante a quarentena do coronavírus: negociar contratos ou cancelar?
Governo, instituições financeiras e demais órgãos estão criando uma série de medidas para colaborar com a economia do nosso país.
Com isso, micro e pequenas empresas estão encontrando boas soluções para reduzir, dentro do possível, os danos causados pelo período de inatividade.
Essas ações podem, inclusive, impedir o cancelamento de contratos, contribuindo para que a empresa se recupere mais rapidamente após o fim desse período.
Veja, a seguir, algumas soluções que podem beneficiar o seu negócio.
Decretos estaduais e municipais, por todo o Brasil, determinaram o fechamento dos comércios, bem como estabeleceram a orientação para que as pessoas permaneçam em casa, saindo somente em casos extremamente necessários.
Ainda que alguns negócios permaneçam ativos, mesmo com quadro de funcionários reduzido, o fato é que o baixo número de pessoas circulando influencia diretamente nas vendas — que podem ser quase inexistentes neste período, dependendo do segmento.
No entanto, despesas fixas como aluguel comercial precisam ser honradas. A boa notícia é que é possível negociar contratos como esse, especialmente por motivos como o coronavírus.
O artigo 18 da Lei do Inquilinato permite que novos valores de aluguel sejam determinados, desde que haja comum acordo entre as ambas. Além disso, a lei também autoriza modificar ou inserir cláusulas que fazem menção a reajustes.
Mas além do respaldado na lei, é possível negociar contratos de locação com base no bom senso e na boa-fé dos envolvidos.
Vale lembrar que estamos vivendo uma situação sem precedente, na qual a solidariedade e a empatia são instrumentos que devem ser utilizados para que todos saiam com o mínimo de sequelas possíveis.
Considerando isso, existem diversas possibilidades de negociação. Veja dois exemplos:
No entanto, caso o locatário não consiga um acordo amigável com o proprietário ou administrador do imóvel, pode lançar mão da Teoria da Imprevisão citada anteriormente, ou ainda da Teoria da Onerosidade Excessiva, prevista no artigo 478 do Código Civil:
“Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.”
A exemplo da pessoa física (PF), a pessoa jurídica (PJ) também precisa arcar com despesas mensais geradas pelo consumo de água, luz, gás e telecomunicações (telefonia fixa, móvel e internet) para, assim, poder usufruir desses serviços.
No entanto, esses são considerados serviços essenciais para sobrevivência humana e, por esse motivo, não podem ser interrompidos durante períodos de pandemia, como no caso do coronavírus.
Além disso, os pagamentos podem sofrer modificações, a exemplo do que foi solicitado no projeto de lei 659/20, apresentado à Câmara dos Deputados para análise.
Com sua aprovação, o projeto isenta consumidores residenciais e micro e pequenas empresas optantes pelo Simples Nacional do pagamento das tarifas referentes ao serviço de água, esgotamento sanitário e luz.
Essa isenção será válida entre o dia determinado como início da quarentena, até um mês após seu término, baseado no decreto de cada região.
Somado a isso, também estão suspensas cobranças referentes a juros e multas por atraso no pagamento desses serviços pelo período de três meses após o fim do decreto de emergência sanitária.
Com relação à telecomunicação, como a internet que vem sendo utilizada principalmente para home office, a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) firmou um acordo com as operadoras para garantir a continuidade desse serviço.
Lembrando se tratar também de um serviço essencial, o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) reforça que, caso o consumidor tenha algum problema com o fornecimento, deve entrar em contato com a operadora para registrar queixa.
Se, porventura, a questão não for solucionada, uma reclamação pode ser aberta junto à Anatel, mediante protocolo de atendimento.
Porém, não há orientações sobre a possibilidade de não pagamento desse serviço durante o período de isolamento social por conta do coronavírus.
Assim, caso seja preciso negociar contratos com esse tipo de fornecedor, o mais indicado é entrar em contato direto com a operadora. Nessa conversa pode ser solicitada, por exemplo, redução de velocidade para diminuição do valor cobrado mensalmente.
Negociar contratos com bancos é sempre motivo de preocupação e receio para todos, especialmente empreendedores.
Porém, devido à pandemia do coronavírus, muitas instituições financeiras estão apresentando soluções que visam resguardar o orçamento de seus clientes e, dessa forma, ajudar para que saiam dessa pandemia o menos impactados possível economicamente.
O Banco Central deu permissão para que os bancos criassem planos de renegociação de dívidas provenientes de empréstimos para pessoas físicas e micro e pequenas empresas.
Com isso, os bancos Santander, Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal e Itaú Unibanco prorrogaram os vencimentos das dívidas por 60 dias para os contratos que estavam em dia antes do coronavírus.
Além disso, a oferta de créditos para empreendedores também tende a ser ampliada.
Porém, apesar de essa ser uma alternativa para manter o funcionamento do negócio durante esse período, é essencial se atentar aos juros e outras questões que envolvem a contratação de empréstimos bancários.
No grupo de despesas fixas de toda empresa há ainda os tributos que precisam ser pagos mensalmente.
Mas considerando a situação econômica atual provocada pelo coronavírus, que vem levando muitos empreendedores, inclusive, a negociar contratos com fornecedores e clientes, esse ponto também foi modificado pelos órgãos responsáveis.
Veja as principais modificações que refletem na vida financeira e fiscal da sua empresa.
O Comitê Gestor do Simples Nacional, por meio da resolução nº 1152 de 18 de março de 2020, determinou novas datas para o recolhimento do Simples Nacional.
Com isso, os vencimentos ficaram da seguinte forma:
Aqui, vale salientar que, até o momento, ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) e ISS (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza) não sofreram modificações.
Dessa forma, o pagamento desses tributos estaduais e municipais devem ser pagos mediante emissão de guias avulsas.
Para as empresas que contam com funcionários registrados sob o regime CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) é preciso continuar arcando com os encargos referentes à contratação mesmo durante esse período de inatividade.
No que diz respeito ao recolhimento do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço), a Caixa Econômica Federal já se manifestou a respeito.
A circular Caixa nº 893 de 24 de março de 2020 tem como base a Medida Provisória nº 927/2020, que autoriza os empregadores a suspenderem o recolhimento do FGTS dos meses de março, abril e maio deste ano.
Os valores correspondentes a esse período poderão ser recolhidos de forma parcelada, sem multas ou encargos, entre julho e dezembro de 2020.
Esse recurso é válido para todos os empregadores, independentemente de regime de tributação, atividade econômica e natureza jurídica. Inclusive, o parcelamento também é válido para empregadores domésticos.
Negociar contratos, ou cancelar contratos, durante a pandemia de coronavírus é uma decisão bastante particular de cada empreendedor.
Afinal, para chegar ao consenso do que é melhor para a sua empresa, é fundamental considerar vários fatores, tais como fluxo de caixa, situação financeira antes da interrupção dos serviços, previsão de retomada do setor de atuação etc.
No entanto, é importante lembrar também que diversas medidas estão sendo tomadas, oferecendo boas soluções especialmente para micro e pequenas empresas.
Assim, antes de tomar qualquer decisão mais drástica, vale fazer um estudo profundo da condição do seu negócio e identificar caminhos para sair da crise da melhor maneira possível, sem prejudicar seu crescimento ou relacionamento com fornecedores.
Aqui, vale lembrar também que as demais empresas que fornecem produtos ou prestam serviços para que o seu negócio funcione também se encontram na mesma situação.
Por isso, o diálogo é sempre a melhor forma de encontrar condições que beneficie a todos neste momento tão incomum.
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Fonte: Contabilizei
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