Conforme sabemos, é bastante comum que os empregados fiquem até mais tarde no trabalho, ultrapassando assim o horário final do seu expediente.
Veja que isso pode acontecer por diversos motivos, como, por exemplo, a alta demanda de serviço, aumento das vendas no comércio em datas comemorativas, etc.
Nesse sentido, vale lembrar que a legislação trabalhista prevê que a duração normal do trabalho é de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, salvo os casos especiais.
Desse modo, toda hora excedente que o funcionário trabalha além da sua jornada de trabalho normal é considerada hora extra.
A realização de horas extras pelo trabalhador pode ser vantajosa a ele, pois quando for receber seu pagamento terá um acréscimo à sua remuneração, ou seja, terá uma compensação financeira por ter ultrapassado sua jornada normal.
Isso pode ser positivo para o funcionário, pois pode ter um aumento significativo no seu salário no final do mês.
Importante lembrar ainda que desde a Constituição Federal/1988, a remuneração do serviço extraordinário, obrigatoriamente, deverá ser de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) superior ao valor da hora normal.
Ressalta-se que pode haver também a compensação de jornada, ou seja, a empresa pode dar folgas para o empregado ao invés de pagar as horas extras.
A fim de assegurar até mesmo a saúde e segurança dos empregados, a lei estabelece um limite de horas extras que podem ser realizadas.
Desse modo, o colaborador pode fazer, como regra, apenas 2 (duas) horas de serviço suplementar por dia.
O funcionário que trabalha mais de 6 (seis) horas por dia tem direito à concessão de um intervalo de repouso e alimentação de, no mínimo, 1 (uma) hora, não podendo exceder a 2 (duas) horas.
Assim, o referido intervalo é direito do empregado, de maneira que durante esse período ele não pode trabalhar.
Contudo, se a empresa desrespeita essa garantia e obriga o funcionário a trabalhar durante seu intervalo de descanso, ela deve pagar esse período como hora extra também.
As empresas com mais de 20 (vinte) empregados são obrigadas a fazer anotação da jornada de trabalho dos seus funcionários, registrando os horários de entrada e saída e o intervalo de descanso.
Todavia, se por erro ou má-fé o empregador deixar de registrar corretamente as horas extras realizadas pelo trabalhador, este poderá ajuizar ação na justiça e pedir inclusive a nulidade dos cartões de ponto.
Infelizmente, muitos empregadores não respeitam as leis trabalhistas e exigem que seus funcionários trabalhem além do que se deve, mas não pagam o serviço extraordinário realizado.
Assim, em caso de descumprimento dessa obrigação, a empresa pode ser acionada na justiça e ser obrigada a fazer o pagamento das horas extras com juros e correção monetária, o que a depender do caso pode chegar a valores consideráveis.
Ressalta-se, inclusive, que um dos pedidos mais comuns que os trabalhadores fazem na justiça do trabalho em todo Brasil refere-se justamente às horas extras não pagas.
Existem várias maneiras do funcionário provar que fez horas extras.
Pode, por exemplo, apresentar e-mails, conversas de WhatsApp, etc.
Contudo, uma das formas mais eficazes de fazer essa prova é através de testemunhas, ou seja, de colegas de trabalho que possam depor na justiça e informar ao juiz qual era a jornada efetivamente praticada pelo empregado lesado.
De todo modo, o trabalhador precisa estar preparado para comprovar a sua versão dos fatos.
Nesse caso, o auxílio de um advogado trabalhista é fundamental para o sucesso da demanda, apresentando os argumentos legais e corretos para defesa dos direitos do funcionário.
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Por: Dr. José Dutra Dias Filho, Advogado | OAB-MG 148,848
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