Todo trabalhador espera ansiosamente pela sua remuneração mensal. Afinal, há contas a pagar, mercado a fazer, escola para pagar, entre outros compromissos. Todavia, quando o quinto dia útil chega, mas o pagamento não? O que fazer? As dívidas não esperam.
É preciso saber o que fazer em casos de salário atrasado para não ser prejudicado no emprego. Muitos trabalhadores pensam em faltar ao serviço, contudo não se recomenda este tipo de atitude, pois isso pode ser bastante prejudicial.
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De acordo com a CLT o empregador tem a obrigação de pagar o salário do trabalhador em dia. Portanto, o salário atrasado não é algo aceitável. O ato está configurado como sonegação dos direitos trabalhistas fixados em lei.
A CLT determina o seguinte:
“Art. 459 – O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) um mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações.
1º Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido.”
Conclusão: O empregador tem a obrigação de efetuar os devidos pagamentos dentro dos prazos estipulados, caso contrário o trabalhador pode recorrer na justiça.
Se o seu salário atrasar, existe uma multa padrão que vai depender de quantos dias o empregador ficou sem pagar. A legislação diz:
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Já o empregado que tem ou teve o seu salário atrasado de forma frequente ou por vários meses, pode solicitar a rescisão indireta do seu contrato de trabalho: o rompimento do contrato.
Isso pode acontecer, pois o empregador está cometendo uma falta grave à medida que ele está descumprindo com as cláusulas contratuais. Todavia, a rescisão indireta do contrato de trabalho só será possível caso o atraso no pagamento do salário esteja acontecendo de forma frequente. Só passa a ser possível solicitar a rescisão indireta quando o empregador já atrasou o pagamento em 3 diferentes meses.
O trabalhador pode acionar a Justiça do Trabalho para pedir a rescisão indireta e ele terá todos os seus direitos trabalhistas garantidos, os mesmos de uma dispensa sem justa causa, como:
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