Conforme as normas da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas) após 12 meses (1 ano) de trabalho, o empregado passa a ter direito a férias remuneradas + ⅓ constitucional sobre o valor do benefício.
Previamente, é preciso entender qual é o prazo estipulado para o pagamento das férias, antes de analisar a consequência do atraso de concessão do referido benefício. Esta é uma questão pertinentemente, pois, muitos pensam que após passado os 12 meses de trabalho, o empregador já deve pagar as férias, entretanto, infelizmente não é assim.
Neste sentido, após um ano de casa, a contar da data de ingresso na empresa, o funcionário apenas passa a ter o direito às férias remuneradas. A partir deste período, o patrão terá um período de mais 12 meses para conceder o direito, se extrapolado esse prazo, aí sim, o empregador já deve encarar as devidas consequências negativas.
Tal regra está prevista no art.134 da CLT: “As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. (Redação dada pelo Decreto-lei n.º 1.535, de 13.4.1977)”
Esta questão, tem uma resposta bem direta, o empregador não pagou as férias dentro do prazo, ou seja, ele não concedeu o benefício após passado os 12 meses, a contar da data do direito adquirido. Assim sendo, o patrão deverá conceder o dobro do valor devido ao trabalhador referente às férias remuneradas atrasadas.
Para uma melhor visualização, se um determinado funcionário tinha direito a R$ 1.500 de férias, todavia, o prazo de pagamento para este foi extrapolado, ele terá de receber R$ 3.000 da empresa que o contratou. Cabe destacar, que o ⅓ constitucional também deverá ter o pagamento dobrado.
Por fim, vale ressaltar, outra situação que dobra o valor do direito em questão. É comum que o funcionário saia de férias e não receba, tendo acesso à quantia devida somente após o seu retorno. Conforme o art. 135 da CLT, as férias devem ser pagas em até 2 (dois) dias antes do seu início.
Em razão disso e segundo o entendimento da Súmula 450 do TST (Tribunal Superior do Trabalho), o patrão que não pagar as férias com antecedência, deverá conceder o benefício em dobro mediante o retorno do funcionário.
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