O que é acidente de trabalho e como solicitar o auxílio-acidente?

A pessoa que trabalha com carteira assinada ou contribui para a Previdência de forma individual possui direitos previdenciários. Entre eles está a cobertura no caso de incapacidade temporária decorrente de acidente de trabalho.

O que é Considerado Acidente de Trabalho?

É considerado acidente de trabalho quando o exercício de atividade a serviço da empresa, do empregador doméstico ou o exercício do trabalho do segurado especial provoca lesão corporal ou perturbação funcional. Essa lesão pode causar morte, perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Esses imprevistos podem ocorrer em todo ambiente de trabalho, seja em escritórios, indústrias, obras e até mesmo no trajeto de ida e volta para casa.

Benefícios na Modalidade Acidentária

É importante conhecer quais situações ensejam o reconhecimento de um benefício na modalidade acidentária, que pode ser:

  • Auxílio por incapacidade temporária
  • Aposentadoria por incapacidade permanente
  • Pensão por morte

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Pedido de Benefício por Incapacidade Temporária

Desde março passado, é possível pedir benefício por incapacidade temporária por análise documental (Atestmed) em casos de acidente de trabalho com afastamento por até 180 dias. Ao fazer o pedido pelo Atestmed para requerer o auxílio-doença acidentário, o trabalhador pode inserir a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) no sistema do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) junto com a documentação médica. O material será analisado por um médico perito à distância, conforme a Portaria Conjunta MPS/INSS 38.

Se o segurado não tiver acesso à internet, deverá procurar uma agência da Previdência Social com a documentação, onde receberá o auxílio de um servidor para fazer o requerimento do benefício pelo Meu INSS. Na listagem de documentação, além do documento médico e de identidade, a CAT também poderá ser anexada.

Situações Consideradas Acidente de Trabalho

  1. Doença profissional: Doença produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

  2. Doença do trabalho: Doença adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

Equiparam-se a acidente de trabalho:

  • O acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, tenha contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação.
  • Acidente no local e no horário do trabalho em consequência de:
    • Ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho.
    • Ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho.
    • Ato de imprudência, negligência ou imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho.
    • Ato de pessoa privada do uso da razão.
    • Desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior.
  • Doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade.
  • Acidente fora do local e horário de trabalho:
    • Na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa ou do empregador doméstico.
    • Na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa ou ao empregador doméstico, para evitar prejuízo ou proporcionar proveito.
    • Em viagem a serviço da empresa ou do empregador doméstico, inclusive para estudo, quando financiada por esta(e), dentro de seus planos para melhor capacitação da mão de obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado.
    • No percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

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Obrigações do Empregador

A empresa onde o funcionário trabalha deve fornecer equipamentos de proteção caso necessário. Se ocorrer um acidente, é obrigação do empregador registrar a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência do acidente do trabalho ou, em caso de óbito, imediatamente.

A CAT é um documento emitido exclusivamente em meio eletrônico, conforme a Portaria SEPRT/ME nº 4.334, de 15 de abril de 2022, pelo sítio eletrônico da Previdência Social. Excepcionalmente, poderá ocorrer atendimento presencial nas Agências da Previdência Social mediante prévio agendamento do serviço Atendimento Simplificado pelo telefone 135, para possibilitar protocolo de requerimentos para pessoas sem acesso aos canais remotos, conforme disposto no art. 16, X, da Portaria DIRBEN/INSS nº 982, de 22 de fevereiro de 2022.

Ricardo

Redação Jornal Contábil

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