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No conteúdo de hoje vamos esclarecer um pouco mais sobre a aposentadoria por idade rural, já adianto que esta categoria é destinada para os trabalhadores rurais que exercem suas atividades em regime de economia familiar e sem empregados permanentes.
Ressaltando que quando falamos trabalhador rural estamos nos referindo ao:
Esta categoria está prevista pelo art. 48, § 1°, da Lei 8.213/91 e o art. 201, § 7°, inciso II da Constituição Federal. A aposentadoria por idade rural é um benefício para os cidadãos que trabalham na área rural, que exercem suas atividades em regime de economia familiar ou individual.
O segurado poderá fazer o agendamento pelo telefone 135, ou pelo site da previdência.
Para requerer esta aposentadoria, deve o trabalhador cumpra o tempo necessário de contribuição e idade mínima.
Ressaltando que, o tempo rural terá alterações no começo do ano de 2023 em 1° de janeiro, depois desta data a comprovação da condição e do exercício será feita por meio do Cadastro Nacional de Informações Sociais. Lembrando que esta data poderá ser prorrogada se o cadastro no CNIS não atingir 50% dos trabalhadores rurais.
O segurado receberá o valor do salário mínimo, R $1.100.00.
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Por Laís Oliveira.
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