O que fazer quando um parente adoece e precisa da sua ajuda? É possível que este parente tenha amparo do INSS? Porque consequentemente você terá que parar com as suas atividades laborais para cuidar desta pessoa enferma.
Na matéria de hoje vamos explicar o que acontece nesta situação, acompanhe.
Este benefício é para o segurado que encontra-se incapacitado para exercer suas atividades habituais por mais de 15 dias.
É necessário cumprir 3 requisitos:
O auxílio-doença parental é para os cidadãos que se encontram enfermos que precisa do cuidado de um parente próximo.
Mas ainda não existe para o INSS , ele foi inspirado na “Licença por motivo de doença em pessoa da família” dos servidores públicos federais.
Está previsto pela Lei, que os servidores públicos federais tire licença por motivo de doença em pessoa da família (art. 83 da Lei 8.112/90 – vide item 8 deste artigo).
Este benefício pode ser concedido a cada 12 meses, em um período máximo de 90 dias e por motivo de doença dos seguintes familiares:
Infelizmente não existe uma lei que autorize o auxílio-doença parental no nosso Regime de Previdência Social (RGPS/INSS).
Porém alguns juristas defendem que este benefício deve sim ser concedido pelo INSS, isto por conta dos princípios constitucionais da isonomia, dignidade da pessoa humana, da proteção à família do direito à vida e ao trabalho.
Até o atual momento existe um projeto de Lei tramitando no Congresso que tem o objetivo de criar o auxílio-doença parental no RGPS.
Não existe uma previsão legal para este benefício, se caso você for requerer o auxílio-doença parental diretamente ao INSS, automaticamente ele será negado.
Sendo assim a única forma de conseguir este benefício é através do poder judiciário é entrando com um processo contra o INSS.
O projeto de Lei do Senado n° 286, de 2014 de autoria da senadora Ana Amélia (PP/RS), tem o principal objetivo de criar o benefício auxílio-doença parental no RGPS.
Resolvi tirar a citação de normas e julgados do texto, para deixar a leitura mais fluida.
Mas, como eu gosto de tudo muito bem fundamentado, segue aqui para quem tem interesse:
Lei 8.213/91, Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
(…)
Lei 8.112/90, Art. 83. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial.
§ 1o A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, na forma do disposto no inciso II do art. 44.
§ 2o A licença de que trata o caput, incluídas as prorrogações, poderá ser concedida a cada período de doze meses nas seguintes condições:
I – por até 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor; e
II – por até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, sem remuneração.
§ 3o O início do interstício de 12 (doze) meses será contado a partir da data do deferimento da primeira licença concedida.
§ 4o A soma das licenças remuneradas e das licenças não remuneradas, incluídas as respectivas prorrogações, concedidas em um mesmo período de 12 (doze) meses, observado o disposto no § 3o, não poderá ultrapassar os limites estabelecidos nos incisos I e II do § 2o.
PLS 286∕2014, Art. 63-A.Será concedido auxílio-doença ao segurado por motivo de doença do cônjuge ou do companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto, madrasta, enteado, ou dependente que viva a suas expensas e conste da sua declaração de rendimentos, mediante comprovação por perícia médica, até o limite máximo de doze meses.
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NO RGPS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. 1. Diante da inexistência de previsão legal, é indevida a concessão do chamado auxílio-doença parental ou auxílio-doença por motivo de doença em pessoa da família. 2. Impossibilidade de extensão, por analogia, de benefício previsto para integrantes de outros regimes previdenciários, pois implicaria a criação, majoração ou extensão de benefício da seguridade social sem a correspondente fonte de custeio total, ofendendo o art. 195, §5º, da Constituição Federal. 3. Projeto de Lei que não tenha sido definitivamente aprovado pelos demais Poderes da República, concluindo o trâmite regular do processo legislativo, não é suficiente a embasar a pretensão do segurado. 4. Recurso desprovido. ( 5048441-22.2017.4.04.7100, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO RS, Relator FERNANDO ZANDONÁ, julgado em 11/07/2018)
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Por Laís Oliveira
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