Desde o dia 15 de janeiro de 2019 entrou em vigor uma nova obrigação para os contribuintes brasileiros: o CAEPF. Porém, você sabe o que é o CAEPF e para que ele serve? Se a sua resposta foi negativa, não se assuste: estamos aqui para contar todos os detalhes para você.
Felizmente, a nova obrigação é uma substituição à uma obrigatoriedade já existente e não apenas uma adição à lista já extensa de documentos que contribuintes e empresas precisam entregar ao governo. Saiba agora o que fazer para manter a sua situação regularizada e não incorrer em nenhum tipo de multa ou taxa administrativa.
CAEPF é uma sigla para Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física. Essa nova obrigação chega para substituir o CEI (Cadastro Específico do INSS). O principal objetivo desse novo documento é permitir a coleta, a identificação, a gestão e o acesso aos dados cadastrais relacionados a todas as atividades de um grupo de contribuintes.
As suas diretrizes foram formuladas em 2018 e divulgadas por meio da Instrução Normativa RFB 1.828 de 10 de setembro de 2018. De acordo com o texto, são cinco os grupos de pessoas físicas que estão obrigados a emitir esse documento desde o dia 15 de janeiro de 2019.
Se você conferiu a lista acima e se enquadra em qualquer uma dessas categorias, então é preciso fazer a sua inscrição no CAEPF. Para isso, acesse o site da Receita Federal e o portal e-CAC. Outra opção é fazer o seu cadastro pessoalmente, diretamente nas unidades de atendimento da Receita Federal.
Note que, com a chegada do CAEPF o CEI deixou de ter validade. Portanto, caso o contribuinte ainda não tenha se regularizado, então é preciso fazer essa inscrição em até 30 dias após o início do exercício de uma atividade econômica remunerada.
E não é só isso: é possível que um mesmo contribuinte tenha mais de uma inscrição junto ao CAEPF. Isso se aplica àqueles produtores rurais que possuam mais de uma propriedade rural. Nesse caso, para cada fazenda deve haver uma inscrição distinta. O mesmo se aplica àqueles que têm mais de um estabelecimento comercial em áreas urbanas: deve haver uma inscrição para cada um.
Esse detalhe é importante e costuma passar batido, portanto redobre a atenção nesses casos.
Se você precisar, é possível alterar os registros, incluindo ou excluindo informações. Tudo isso pode ser feito diretamente nos mesmos locais: site da Receita Federal, portal e-CAC ou pessoalmente em uma unidade de atendimento da Receita Federal.
Vale lembrar ainda que desde outubro de 2018 as informações referentes ao CAEPF integram o evento S-1005 – Tabela de Estabelecimentos, Obras ou Unidades de Órgãos Públicos do eSocial.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, resolve:
Art. 1º O Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física (CAEPF) será administrado em conformidade com o disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 2º O CAEPF é o cadastro da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) com informações das atividades econômicas exercidas pela pessoa física, quando dispensadas de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
CAPÍTULO I
DOS ATOS PRATICADOS NO ÂMBITO DO CAEPF
Art. 3º No âmbito do CAEPF são praticados os seguintes atos:
I – inscrição;
II – alteração de dados cadastrais;
III – paralisação;
IV – suspensão;
V – cancelamento;
VI – baixa;
VII – declaração de nulidade; e
VIII – restabelecimento.
Parágrafo único. No âmbito do CAEPF, os atos podem ser praticados pela pessoa física ou de ofício, pela RFB, à exceção dos relacionados nos incisos IV, VII e VIII do caput, que somente serão praticados de ofício.
CAPÍTULO II
DA INSCRIÇÃO
Seção I Da Obrigatoriedade de Inscrição
Art. 4º Estão obrigadas a inscrever-se no CAEPF as pessoas físicas que exercem atividade econômica como:
I – contribuinte individual, observado o disposto na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e na Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009:
II – segurado especial; e
III – equiparado à empresa desobrigado da inscrição no CNPJ e que não se enquadre nos incisos I e II.
Art. 5º A inscrição no CAEPF será efetuada da seguinte forma:
I – pela pessoa física:
II – de ofício, por decisão administrativa ou por determinação judicial.
Seção II Da Inscrição do Produtor Rural Pessoa Física e Segurado Especial
Art. 6º Para efeitos do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se segurado especial o definido na Lei nº 8.212, de 1990.
Art. 7º Deverá ser emitida uma inscrição para cada propriedade rural de um mesmo produtor, ainda que situadas no âmbito do mesmo município.
Seção III Da Comprovação da Inscrição e Situação Cadastral
Art. 8º A comprovação da inscrição e situação cadastral no CAEPF será feita mediante:
I – “Comprovante de Inscrição no CAEPF”, impresso por meio do portal do e-CAC; ou
II – “Comprovante de Situação Cadastral no CAEPF”, impresso por meio do portal do e-CAC ou do sítio da RFB.
Parágrafo único. Os comprovantes previstos nos incisos I e II do caput:
I – poderão ser emitidos por meio do aplicativo “APP Pessoa Física” para dispositivos móveis;
II – serão emitidos conforme os modelos constantes dos Anexos I e II desta Instrução Normativa; e
III – somente produzirão efeitos mediante confirmação de autenticidade no sítio da RFB na Internet.
Seção IV Da Quantidade de Inscrições
Art. 9º A pessoa física poderá ter mais de uma inscrição no CAEPF.
Art. 10. Para cada inscrição no CAEPF, será admitida a vinculação de apenas um número no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).
Art. 11. A inscrição no CAEPF pode ter mais de um código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) vinculado, sem prejuízo do disposto nos §§ 1º e 2º do art. 9º.
Parágrafo único. No caso de haver inclusão ou alteração de código na CNAE, a inscrição no CAEPF deve ser alterada.
CAPÍTULO III
DA ALTERAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS
Art. 12. A alteração de dados cadastrais no CAEPF será efetuada:
I – pela pessoa física:
II – de ofício, por decisão administrativa ou por determinação judicial.
CAPÍTULO IV
DA SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO
Art. 13. A suspensão da inscrição no CAEPF será realizada pela RFB quando houver inconsistência cadastral.
Parágrafo único. A informação da suspensão será disponibilizada para a pessoa física por meio da consulta ao:
I – “Comprovante de Inscrição no CAEPF”, acessado por meio do portal do e-CAC ou pelo aplicativo “APP Pessoa Física” para dispositivos móveis; e
II – “Comprovante de Situação Cadastral no CAEPF”, acessado por meio do portal do e-CAC ou do sítio da RFB na Internet ou pelo aplicativo “APP Pessoa Física” para dispositivos móveis.
CAPÍTULO V
DA PARALISAÇÃO DA INSCRIÇÃO
Art. 14. A inscrição no CAEPF será enquadrada na situação paralisada a partir do momento em que a pessoa física informar à RFB que houve a interrupção temporária de sua atividade econômica.
Parágrafo único. A inscrição retornará à situação ativa a partir do momento em que a pessoa física informar à RFB que houve o reinício do exercício da atividade econômica.
Art. 15. A paralisação da inscrição no CAEPF poderá ser efetuada pela pessoa física:
I – no portal do e-CAC; ou
II – nas unidades de atendimento da RFB, independente da jurisdição.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso I do caput, o acesso poderá ser feito por meio do portal do eSocial.
CAPÍTULO VI
DA BAIXA DA INSCRIÇÃO
Art. 16. A inscrição no CAEPF será baixada:
I – a pedido:
II – de ofício, por decisão administrativa ou por determinação judicial.
I – no portal do e-CAC; ou
II – nas unidades de atendimento da RFB, independente da jurisdição.
CAPÍTULO VII
DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO
Art. 17. O cancelamento da inscrição ocorrerá:
I – quando for verificada a existência de erro; ou
II – no caso de multiplicidade de inscrições no CAEPF não prevista no art. 9º.
I – a pedido da pessoa física, nas unidades de atendimento da RFB; ou
II – de ofício, por decisão administrativa ou por determinação judicial.
CAPÍTULO VIII
DA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA INSCRIÇÃO
Art. 18. Será declarada nula, pela RFB, a inscrição no CAEPF quando:
I – realizada com fraude; ou
II – houver sido declarada nula a inscrição da pessoa física no CPF.
CAPÍTULO IX
DO RESTABELECIMENTO DA INSCRIÇÃO
Art. 19. O restabelecimento da inscrição no CAEPF é o ato praticado pela RFB, para reverter a baixa, o cancelamento ou a nulidade da inscrição por erro, decisão judicial ou administrativa.
CAPÍTULO X
DA SITUAÇÃO CADASTRAL
Art. 20. A inscrição no CAEPF será enquadrada, quanto à situação cadastral, como:
I – ativa;
II – paralisada;
III – suspensa;
IV – baixada;
V – cancelada; ou
VI – nula.
Parágrafo único. Será enquadrada na situação cadastral ativa, a inscrição no CAEPF que não se enquadre nas situações previstas nos incisos II a VI do caput.
Art. 21. A regularidade da situação cadastral do CAEPF independe da regularidade dos pagamentos dos tributos administrados pela RFB.
CAPÍTULO XI
DA PESQUISA AO NÚMERO DE INSCRIÇÃO
Art. 22. O número de inscrição no CAEPF poderá ser consultado no portal do e-CAC.
Parágrafo único. A informação sobre o número de inscrição no CAEPF também poderá ser obtida em uma unidade de atendimento da RFB pelo titular da inscrição ou por seu representante legal ou procurador.
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 23. No período de 1º de outubro de 2018 a 14 de janeiro de 2019 o Cadastro Específico do INSS (CEI) coexistirá com o CAEPF.
Parágrafo único. No período referido no caput, a inscrição no CAEPF será facultativa.
CAPÍTULO XIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e produz efeitos a partir de 1º de outubro de 2018.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Se você é contador, com toda certeza está cansado de explicar para os seus clientes…
Se você está desistindo do seu Microempreendedor Individual (MEI) e já decidiu que vai encerrar…
O Brasil possui um número crescente de Microempreendedores Individuais (MEIs), atraídos pela simplicidade do processo…
Desde sua criação em 1994, o Real trouxe consigo a promessa de estabilidade econômica após…
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) é conhecido principalmente por garantir a aposentadoria aos…
Uma nova proposta do governo pode limitar a antecipação do saque-aniversário do FGTS, modalidade em…