O auxílio reclusão é um benefício previdenciário destinado aos dependentes do segurado (clique aqui caso haja dúvidas sobre a condição de segurado) recolhido em prisão, o qual não deverá estar recebendo salário de empregador ou qualquer outro benefício, além de ser necessário que seja considerado de baixa renda.
Já mencionamos o dependente na nossa publicação sobre segurados, clique aqui para conferir. Entretanto, de uma maneira mais detalhada, os dependentes estão elencados na própria legislação, no artigo 16 da lei 8.213/91. Estes dependentes são divididos em três classes:
Classe I: cônjuge, companheira, companheiro e filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos, inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental. Também é considerado dependente o companheiro ou companheira homossexual.
Classe II: os pais.
Classe III: o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos, inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental.
Note bem, a primeira classe tem sua dependência presumida, ou seja, não é necessário comprovar a situação de dependência em relação ao segurado para que o benefício seja concedido.
Nas demais classes, diferentemente da primeira, se faz necessária a comprovação da situação de dependência.
A resposta é não. Havendo dependentes da primeira classe, as classes seguintes estarão automaticamente excluídas do benefício.
Ressaltamos que havendo diferentes dependentes de uma mesma classe, haverá o rateio do valor.
Destacamos no segundo parágrafo que o segurado deverá ser considerado de baixa renda na época do fato. Essa condição é atribuídas àqueles que não possuem rendimentos superiores à R$ 1.364,43 reais.
O benefício será devido ao dependente a partir da efetiva prisão do segurado, se requerido até 30 dias depois do recolhimento, ou da data do requerimento, se posterior aos 30 dias.
Atualmente, a média do auxílio reclusão é de aproximadamente R$ 1.080,00 reais. Entretanto, há um cálculo a ser feito pelo INSS, realizado a partir das 12 últimas contribuições do segurado.
Ressalta que há limites: o resultado desse cálculo não poderá passar de R$ 1.319,18 reais. Caso o valor seja inferior ao salário mínimo, o benefício será no valor deste.
O auxílio-reclusão tem duração variável, ou seja, não se dará de forma ininterrupta, dependendo do tempo de contribuição do segurado.
Para cônjuge, companheiro (a), cônjuge divorciado (a) ou separado (a) judicialmente, ou de fato, que receba pensão alimentícia, a duração do benefício será de 4 meses da época do fato quando:
Entretanto, se a prisão ocorrer depois 18 contribuições mensais pelo segurado e pelo menos 2 anos após o início do casamento ou da união estável, o pagamento terá duração da seguinte maneira:
Para os filhos, equiparados ou irmãos do segurado recluso (que comprovaram o direito de receber o benefício), o benefício será devido até os 21 anos de idade, salvo nos casos de invalidez ou deficiência.
Ressalta-se que durante o recebimento do benefício, caberá ao dependente comprovar, perante o INSS, a permanência do segurado em estabelecimento prisional. A comprovação é feita através de documentação expedida pela unidade em que o segurado se encontra.
Primeiramente, cumpre ressaltar que por mais que você tenha entre 27 e 29 anos, o que lhe dá o direito de receber o benefício por 10 anos, este pagamento pode ser cessado. Isso ocorre nas seguintes hipóteses:
Como consequência do item III, há o direito de acrescer, ou seja, caso dois dependentes recebam um benefício e, mais tarde, um deles deixa de receber por não ser mais dependente, aquele que continuar recebendo terá direito à cota daquele que deixou de receber, isso porque no início do pagamento, o valor é dividido entre o total de dependentes.
Observação importante! Caso o segurado fuja da prisão, o pagamento do auxílio será suspenso.
Conteúdo original Damaceno & Barbosa
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