O uso de ferramenta digitais para que as empresas informem à Receita Federal dados relativos às suas movimentações tem trazido vantagens para todos por conta da agilidade nos processos, mas requer atenção redobrada com relação a uma série de detalhes. Aprenda o que é o bloco H do SPED e como enviar as informações corretamente.
O SPED vem sendo implantado gradativamente junto às empresas brasileiras desde 2009 e, dez anos depois, muitos dos seus módulos já estão perfeitamente integrados ao dia a dias das companhias. Contudo, isso não quer dizer que não existam dúvidas
O chamado Bloco H é um dos módulos da Escrituração Fiscal Digital (EFD). De acordo com a legislação, esse módulo destina-se a que as empresas possam informar à Receita Federal o inventário físico do estabelecimento, discriminando também os valores totais dos itens armazenados.
Para o contribuinte, é obrigatório gerar e manter uma EFD-ICMS/IPI para cada estabelecimento, devendo esta conter ainda todas as informações referentes aos períodos em que foram apurados os impostos. Existem cinco casos nos quais as informações do Bloco H são solicitadas. Abaixo, listamos todos eles:
Quando se trata do estoque final mensal ou de outra periodicidade, a empresa deverá informar esses dados se o seu regime assim o obrigar. Além disso, é facultada a apresentação espontânea dessas informações.
Nos momentos em que, por exigência da legislação ou devido a regime especial, houver alteração na forma de tributação da mercadoria (ICMS).
Situações de paralisação temporária, baixa cadastral ou outras situações específicas.
Quando o contribuinte muda de condição e há alteração do regime de pagamento, então a empresa deve informar os dados do Bloco H. Exemplo: mudança de “Normal” para “Simples Nacional”.
Em casos específicos, o Fisco pode determinar o envio dos dados por meio de solicitação específica de fiscalização.
Note-se ainda que o inventário realizado em 31 de dezembro de cada exercício deverá ser entregue até, no máximo, o segundo mês subsequente ao evento, portanto ao final de fevereiro. Contudo, pode ocorrer que legislações específicas determinem datas distintas de apresentação dos dados. Cheque com o seu contador ou diretamente com a Receita Federal quais são os prazos em cada caso.
O Bloco H contempla um total de cinco registros, a saber:
A avaliação de estoques é o ponto mais nevrálgico do Bloco H. A atribuição de valores a ele não pode ser subjetiva ou preceder de critérios diferentes entre uma empresa e outra. Por essa razão, conforme o Decreto 9.580, de 22 de novembro de 2018, os critérios para a avaliação dos estoques são os seguintes:
Art. 304. Ao final de cada período de apuração do imposto sobre a renda, a pessoa jurídica deverá promover o levantamento e a avaliação dos seus estoques.
Art. 305. As mercadorias, as matérias-primas e os bens em almoxarifado serão avaliados pelo custo de aquisição (Lei nº 154, de 1947, art. 2º, § 3º e § 4º, e Lei nº 6.404, de 1976, art. 183, caput, inciso II).
Art. 306. Os produtos em fabricação e os produtos acabados serão avaliados pelo custo de produção (Lei nº 154, de 1947, art. 2º, § 4º; e Lei nº 6.404, de 1976, art. 183, caput, inciso II).
I – apoiado em valores originados da escrituração (matéria-prima, mão de obra direta, custos gerais de fabricação);
II – que permita a determinação contábil, ao fim de cada mês, do valor dos estoques de matérias-primas e outros materiais, produtos em elaboração e produtos acabados;
III – apoiado em livros auxiliares, fichas, folhas contínuas ou mapas de apropriação ou rateio, tidos em boa guarda e de registros coincidentes com aqueles constantes da escrituração principal; e
IV – que permita avaliar os estoques existentes na data de encerramento do período de apropriação de resultados de acordo com os custos efetivamente incorridos.
Art. 307. O valor dos bens existentes no encerramento do período de apuração poderá ser o custo médio ou o custo dos bens adquiridos ou produzidos mais recentemente, admitida, ainda, a avaliação com base no preço de venda, subtraída a margem de lucro (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 14, § 2º).
Art. 308. Se a escrituração do contribuinte não satisfizer às condições previstas nos § 1º e § 2º do art. 306, os estoques deverão ser avaliados (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 14, § 3º):
I – os de materiais em processamento, por uma vez e meia o maior custo das matérias-primas adquiridas no período de apuração, ou em oitenta por cento do valor dos produtos acabados, determinado de acordo com o disposto no inciso II; e
II – os de produtos acabados, em setenta por cento do maior preço de venda no período de apuração.
Como você pôde perceber, embora as regras do Bloco H não sejam extremamente rígidas, há muitos detalhes que podem passar batidos e complicar a prestação de contas da sua empresa à Receita Federal.
Por isso, não deixe de contar com um bom software de gestão para automatizar o máximo possível de tarefas. Da mesma forma, deixe essa missão a cargo de um profissional de contabilidade, para evitar erros e garantir os melhores resultados possíveis.
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