CLT

O que é o descanso semanal remunerado?

A Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) determina que todo trabalhador (urbano ou rural) deve ter um descanso semanal de 24 horas seguidas. Esse descanso é conhecido pela sigla DSR (Descanso Semanal Remunerado) e faz parte dos direitos trabalhistas.

Fique por dentro desse assunto no artigo que preparamos.

Por que o DSR deve ser oferecido ao trabalhador?

Como foi mencionado anteriormente, o Descanso Semanal Remunerado é um direito trabalhista com o objetivo de restabelecer o funcionário.

Esse descanso deve acontecer semanalmente. O funcionário não pode trabalhar mais de sete dias consecutivos.

Para ficar mais fácil de compreender, vamos citar um exemplo: O trabalhador folgou na segunda-feira dessa semana. Na semana seguinte ele não poderá folgar na quinta-feira, pois serão contabilizados mais de sete dias seguidos de trabalho.

Uma dica importante para evitar transtornos é folgar aos domingos, ou por uma escala  de trabalho determinada pela empresa.

O que é determinado pela lei a respeito do DSR?

“Art. 67 – Parágrafo único – Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização. (Redação dada pela Lei nº 5.452, de 1943).”

É importante ressaltar, que há variados tipos de jornadas trabalhistas, isso pode afetar a maneira de oferecer o descanso. Um exemplo ocorre no contrato de trabalho 12/36, nele são 12 horas de trabalho por um DSR de 36 horas, antes do próximo dia de trabalho.

Como acontece a remuneração?

Em primeiro lugar é preciso deixar claro, que a folga relacionada ao DSR não traz desvantagens ao trabalhador, pois o descanso é remunerado.

Vale esclarecer, que o funcionário que tiver horas negativas ou faltas injustificadas poderá perder esse direito, pois o valor do dia de trabalho reflete sobre o Descanso Semanal Remunerado.

Quais são as formas que o empregador tem de descontar as faltas ou horas negativas?

Quando o funcionário não cumpre com a sua parte, está sujeito a algumas medidas tomadas por seu empregador, são elas:

  • Solicitar a presença do funcionário no dia que seria de descanso;
  • Descontar a falta ou horas em atraso do salário do trabalhador (deve ser igual a ⅙ do DSR).

Como é feito o cálculo do DSR?

Para o trabalhador que recebe o salário mensal, a quantia é parte do salário. Nesse caso, a equipe de RH e o Departamento Pessoal analisam quais são os acordos coletivos, antes de determinar como será o ofertado o DSR e qual é o cálculo na folha de pagamento

Acompanhe a seguir: 

  • O dia de descanso é calculado como um dia normal de trabalho. Para os trabalhadores mensalistas, a remuneração do DSR faz parte do valor do salário;
  • Para os trabalhadores quinzenalistas, semanalista, diarista ou horista, a remuneração é calculada baseando-se no total de horas trabalhadas. Isso pode causar variações pela quantidade de dias úteis e feriados de cada mês.

O que acontece se a empresa solicitar a presença do funcionário em seu dia de descanso?

Quando o empregador solicita a presença do funcionário no seu dia descanso, terá que pagar o seu dia de trabalho em dobro.

Existem muitos empregadores que ignoram o DSR, por esse motivo foi determinado esse pagamento em dobro pela Súmula 146 do Tribunal Superior do Trabalho (TST)

Outra maneira de compensar o trabalhador é dando outro dia de folga a ele, além da remuneração em dobro.

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Ana Flavia Correa

Jornalista há 5 anos, atuou na produção de jornais locais de Minas Gerais, como repórter e editora. Trabalhou na Assessoria de Comunicação de Araguari, como redatora, editora e na realização de eventos públicos da cidade. Atualmente se dedica ao jornalismo digital, integrando a equipe do Jornal Contábil.

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