Bom, “Fator R” é o nome dado ao cálculo realizado mensalmente para saber se uma empresa será tributada no anexo III ou V do Simples Nacional.
Se a razão entre a folha de salários ou folha de pagamento (incluído o pró-labore) dos últimos 12 meses e a receita bruta da pessoa jurídica dos últimos 12 meses for igual ou superior a 28% (vinte e oito por cento), dependendo da atividade econômica, a empresa deixará de ser tributada no anexo V e passará a ser tributada no anexo III.
Essas informações você pode conferir no Art.18 da Lei Complementar N°123 no §§ 5o-J e 5o-M.
Embora pareça complicado, o cálculo do Fator R para enquadramento nos anexos III ou V do Simples Nacional é bem simples.
Para determinar o Fator R, devemos considerar os seguintes itens:
Com isso, temos a seguinte fórmula de cálculo fator r:
Informações adicionais:
Vamos supor que uma agência de publicidade faturou R$ 900.000,00 nos últimos 12 meses, mas pagou R$ 360.000,00 entre salários, encargos trabalhistas e pró-labore para os sócios.
Sendo assim, temos:
Fator R = 360.000/900.000 = 0,4
Logo, a agência de publicidade teve um fator R de 0,4 ou 40% nos últimos meses — o que a qualifica para ser classificada em um anexo com alíquotas menores.
Anteriormente, a empresa estava enquadrada no Anexo V, com uma faixa de receita bruta entre R$ 720.000,00 a R$ 1.800.000,00. Nesse caso, sua tributação seria de 20,50% sobre o faturamento.
Porém, com o fator R, a tributação sobre a agência poderá migrar para o Anexo III — no qual a alíquota para a mesma faixa de faturamento é de apenas 16,00%.
Levando em conta as deduções em ambos os casos, a empresa pagaria:
Conclusão: com o fator R, a agência de publicidade economizou, em um ano, o valor de R$ 42.696,90 na tributação do seu Simples Nacional.
O Fator R é uma alíquota que relaciona dois indicadores presentes em qualquer empresa: os gastos com folha de pagamento e o faturamento bruto do negócio nos últimos 12 meses.
Representado sobre a forma de porcentagem, ele mostra quanto do faturamento da empresa é destinado ao pagamento de salários e demais encargos (incluindo Pró-Labore).
Sua existência oferece um alívio para os optantes do Simples Nacional que têm altos custos com folha de pagamento.
Quanto maior o valor gasto com colaboradores, maior será o fator R e, consequentemente, menor a alíquota incidente sobre a empresa.
Ser pequeno empreendedor no Brasil não é fácil.
Além das questões específicas do negócio, um tipo de dificuldade se destaca: a burocracia tributária.
Uma grande iniciativa para auxiliar nessa questão é o Simples Nacional.
Porém, por meio de uma grande reformulação nesse regime, novas regras tributárias para as micro e pequenas empresas entraram em vigor no início do ano de 2018.
E a maior mudança, sem dúvidas, diz respeito ao novo “fator R”.
Esse elemento no cálculo do Simples condiciona a tributação de algumas atividades com a relação entre: folha de salários e a receita bruta das empresas no último ano.
Em outras palavras, o fator R veio para facilitar a vida do pequeno e médio prestador de serviços.
Isso acontece porque, para o Simples Nacional, o cálculo do tributo a ser pago não leva em conta as despesas e nem o lucro dessas empresas — apenas o faturamento.
Ou seja, como a alíquota é aplicada diretamente sobre a receita bruta do negócio nos últimos 12 meses, até mesmo quem registrou prejuízo durante o período pode ter que pagar o imposto.
O pagamento de salários, encargos trabalhistas e retiradas via pró-labore são custos efetivos para a empresa — principalmente quando o negócio é de pequeno porte.
Logo, a medida beneficia empresas que destinam parte considerável de seu faturamento para pagar os colaboradores.
A partir de determinado nível, o fator R permite que essas empresas sejam tributadas em alíquotas mais baixas e paguem menos impostos para a Receita.
Para compreender melhor a nova configuração e como vai funcionar, separamos algumas perguntas importantes que vai te ajudar a entender melhor essa nova configuração do fator R, são elas:
Confira as respostas dessas perguntas abaixo:
Na versão atual do Simples Nacional, o funcionamento do Fator R está baseado em duas regras. Vejamos o que diz a Lei Complementar 123/2006:
“Quando a relação entre a folha de salários e a receita bruta da microempresa ou da empresa de pequeno porte for inferior a 28% (vinte e oito por cento), serão tributadas na forma do Anexo V desta Lei Complementar para as atividades previstas.”
“As atividades de prestação de serviços a que se refere o § 5o-I serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar caso a razão entre a folha de salários e a receita bruta da pessoa jurídica seja igual ou superior a 28% (vinte e oito por cento).”
Ou seja, a primeira regra determina que se o fator R estiver abaixo de 28%, as atividades do Anexo III (que tem alíquotas menores) serão tributadas pelo Anexo V (que tem alíquotas maiores).
Já a segunda regra é o contrário: se o Fator R for superior a 28%, algumas atividades do Anexo V podem passar para o Anexo III.
Resumindo:
Confira as tabelas do anexo III e anexo V abaixo:
Anexo III
Anexo V
Com as diversas mudanças e reformulações que a legislação passa ano após ano, é normal que os empreendedores não saibam em qual categoria o seu negócio se encaixa.
As mudanças realizadas recentemente no Simples Nacional são provas clara disso.
Com a reformulação do regime, a lista de anexos — que reúne as atividades empresariais em um mesmo conjunto de regras tributárias — foi totalmente modificada.
O número de faixas de renda foi reduzido, o anexo VI foi extinto e passaram a existir apenas cinco grupos — com várias atividades migrando de um anexo para outro.
Com isso, o primeiro desafio é saber quais atividades continuam a ser classificadas dentro do Fator R.
Atividades | Enquadramento |
Arquitetura e urbanismo | Enquadramento até 31/12/2017: Anexo VI.Novo Enquadramento — Simples Nacional 2018: Anexo III (sujeita ao fator R) |
Fisioterapia | Enquadramento até 31/12/2017: Anexo III.Novo Enquadramento — Simples Nacional 2018: Anexo III (sujeita ao fator R): |
Medicina, enfermagem, odontologia, psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite | Enquadramento até 31/12/2017: Anexo VI.Novo Novo Enquadramento — Simples Nacional 2018: Anexo III (sujeita ao fator R) |
Administração e locação de imóveis de terceiros | Enquadramento até 31/12/2017: Anexo V ou VI.Novo Enquadramento — Simples Nacional 2018: Anexo III (sujeita ao fator R) |
Academias de atividades físicas, desportivas e de lazer | Enquadramento até 31/12/2017: Anexo V.Novo Enquadramento — Simples Nacional 2018: Anexo III (sujeita ao fator R) |
Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas e programas de computadores, bem como licenciamento ou cessão dos seus direitos de uso | Enquadramento até 31/12/2017: Anexo V.Novo Enquadramento — Simples Nacional 2018: Anexo III (sujeita ao fator R) |
Empresas montadoras de estandes para feiras | Enquadramento até 31/12/2017: Anexo V.Novo Enquadramento — Simples Nacional 2018: Anexo III (sujeita ao fator R) |
Laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica, serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, ressonância magnética e serviços de prótese, em geral | Enquadramento até 31/12/2017: Anexo V.Novo Enquadramento — Simples Nacional 2018: Anexo III (sujeita ao fator R) |
Medicina veterinária | Enquadramento até 31/12/2017: Anexo VI.Novo Enquadramento — Simples Nacional 2018: Anexo V (sujeita ao fator R) |
Serviços de engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia e geodésia | Enquadramento até 31/12/2017: Anexo VI.Novo Enquadramento — Simples Nacional 2018: Anexo V (sujeita ao fator R) |
Serviços de comissaria, de despachantes, de tradução e de interpretação, representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros | Enquadramento até 31/12/2017: Anexo VI.Novo Novo Enquadramento — Simples Nacional 2018: Anexo V (sujeita ao fator R) |
Auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle, administração, perícia, leilão e avaliação de ativos | Enquadramento até 31/12/2017: Anexo VI.Novo Novo Enquadramento — Simples Nacional 2018: Anexo V (sujeita ao fator R) |
Jornalismo e publicidade | Enquadramento até 31/12/2017: Anexo VI.Novo Enquadramento — Simples Nacional 2018: Anexo V (sujeita ao fator R) |
Agenciamento, exceto de mão de obra | Enquadramento até 31/12/2017: Anexo VI.Novo Enquadramento — Simples Nacional 2018: Anexo V (sujeita ao fator R) |
Outras prestações de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual (desde que não sujeitas à tributação nos anexos III ou IV) | Enquadramento até 31/12/2017: Anexo VI |
A micro empresa ou empresa de pequeno porte que estiver operando há menos de um ano poderá usar o fator R para conseguir uma alíquota menor.
Para isso, ela deverá adotar os seguintes procedimentos:
Se a empresa abriu seu CNPJ no ano anterior da declaração, mas ainda não atingiu um ano de operação, o cálculo de sua receita bruta acumulada deverá acontecer pela média aritmética da receita dos meses anteriores.
Ao multiplicar o valor por 12, o resultado será a receita bruta total a ser declarada no Simples Nacional — e o valor usado para o cálculo do fator R.
Em caso de abertura de CNPJ no próprio ano da declaração, o cálculo da receita bruta acumulada ocorrerá da seguinte forma:
Com as novas regras, não adianta mais tentar escapar do Anexo V por meio do enquadramento em outras atividades.
A partir de agora, quem vai determinar diretamente o valor da alíquota é a sua folha de pagamento.
Porém, é importante lembrar que a regulação tributária no Brasil é complexa e cheia de pormenores que podem afetar diretamente a sua empresa.
Então, mesmo que não haja saída, é sempre importante contar com a ajuda de especialistas em contabilidade.
Manter um bom planejamento tributário é primordial para as finanças do negócio, e apenas um profissional da área poderá esclarecer todas as alternativas a você.
Esperamos que o conteúdo tenha sido esclarecedor para você!
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Fonte: Vhsys Blog
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