Na matéria de hoje vamos esclarecer o que é relação de trabalho e qual a diferença desta para a relação de emprego.
Já adiantamos que a relação de trabalho é a prestação de serviços, seja ele remunerado ou não.
Continue conosco e fique por dentro do assunto.
O que é relação de trabalho?
A relação de trabalho é um conjunto de atividades produtivas e criativas, com o objetivo de conseguir alcançar uma determinada meta.
Quando falamos da relação de trabalho estamos nos referindo a atividades laborais que podem ser exercidas mediante pagamentos ou não, podendo haver a existência de um chef ou não.
Portanto, logo concluímos que a relação de trabalho é onde o cidadão presta serviço de forma remunerada ou não.
Podendo existir o empregador e o funcionário e até mesmo empresa para empresa.
Quais são as partes envolvidas em uma relação de trabalho?
- De um lado temos o funcionário que presta serviço, o responsável pela mão de obra;
- De outro lado temos o empregador, podendo ser uma pessoa física ou jurídica.
Qual a diferença entre a relação de trabalho e a relação de emprego?
Veja o que o Art 3° da CLT define:
“Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”.
Portanto, um trabalhador que exerce sua atividade laboral em período integral e logo ele depende do salário pago pela sua empresa, podemos chamar isto de relação de emprego.
Vamos ressaltar que qualquer cidadão que trabalha de carteira assinada, logo ela é considerada empregada, ou seja, é uma relação de emprego.
Requisitos que configura o vínculo de emprego
![Designed by @Art_Photo / shutterstock](https://www.jornalcontabil.com.br/wp-content/uploads/2017/12/homem-bonito-hipster-barbudo-usar-e-olhando-para-o-computador-portatil-com-cafe-na-mesa-de-cafe-conceito-de-comunicacao-e-tecnologia_38019-1352.jpg)
Os requisitos são apresentados no artigo 3° da CLT, vamos listar tópicos que precisam existir para que uma contratação configure a relação de emprego , veja:
- Pessoalidade: O cidadão empregado deve ser necessariamente uma pessoa física que se vincula ao serviço prestado. Portanto, logo que for contratado o profissional não pode contratar terceiros para exercer sua função e isto chamamos de pessoalidade.
- Serviço não eventual: Neste é previsto uma função laboral rotineira para o funcionário.
- Subordinação : Neste caso o funcionário que for contratado deve seguir as ordens de um empregador, respeitando regras.
- Salário : É obrigatório ter o pagamento de um salário, pois, sem isso a relação de emprego deixa de existir.
Se o empregador deixar de cumprir com o pagamento do salário, o vínculo empregatício deixa de existir?
Neste caso o vínculo empregatício não deixa de existir.
Com todos esses itens que citamos acima, vale lembrar que se um desses requisitos citados acima não estiver presente, automaticamente ao invés de uma relação de emprego, teremos uma relação de trabalho.
Conclusão
É primordial entender esta diferença, não apenas para estar por dentro do assunto, porém esta informação vai contribuir para a relação da sua empresa com os profissionais contratados.
Por: Laís Oliveira.
Dica Extra do Jornal Contábil: Você gostaria de trabalhar com Departamento Pessoal?
Já percebeu as oportunidades que essa área proporciona?
Conheça o programa completo que ensina todas as etapas do DP, desde entender os Conceitos, Regras, Normas e Leis que regem a área, até as rotinas e procedimentos como Admissão, Demissão, eSocial, FGTS, Férias, 13o Salário e tudo mais que você precisa dominar para atuar na área.
Se você pretende trabalhar com Departamento Pessoal, clique aqui e entenda como aprender tudo isso e se tornar um profissional qualificado.