A EIRELI (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada) foi introduzida no direito brasileiro pela Lei 12.441/2011, para dar vida as empresas individuais de responsabilidade limitada constituídas por um único sócio, a qual não se confunde com a figura do empresário individual ou sociedades empresárias.
O sócio da EIRELI não é empresário, assim como não o são todos os sócios de sociedades empresárias. Conforme ensina Fabio Ulhoa Coelho, “empresário é a pessoa jurídica da EIRELI. Ela é o sujeito de direito que explora a atividade empresarial, contrata, emite ou aceita títulos de crédito, é a parte legítima para requerer a recuperação judicial ou ter a falência requerida e decretada.” (Manual de Direito Comercial, Direito de Empresa, ed. Saraiva, 2012).
Conforme dispôs a I Jornada de Direito Comercial, no enunciado 3, do CJF, a EIRELI não é sociedade unipessoal, mas um novo ente, distinto da pessoa do empresário e da sociedade empresária.
No mesmo sentido são os enunciados nº 469, “a empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI) não é sociedade, mas novo ente jurídico personificado”, e nº 472, “é inadequada a utilização da expressão “social” para as empresas individuais de responsabilidade limitada.”
Igualmente prescreve o artigo 44 do Código Civil, “são pessoas jurídicas de direito privado: I – as associações; II – as sociedades; III – as fundações; IV – as organizações religiosas; V – os partidos políticos; VI – as empresas individuais de responsabilidade limitada. […]”
Portanto, o empresário individual, que é pessoa física, não se confunde com a EIRELI e nem os demais tipos de sociedades empresariais.
Contudo, o tema ainda causa diversas discussões doutrinarias, em decorrência de inúmeros juristas considerarem a EIRELI nada mais do que uma sociedade de responsabilidade limitada unipessoal, ou seja, constituída por um único sócio.
De todo modo, deixadas essas discussões de lado, o que importa saber é que basta um sócio para a constituição de uma EIRELI,diferentemente da sociedade limitada, que exige dois ou mais sócios.
Quem opta por abrir uma empresa de responsabilidade limitada, encontra como maior vantagem não ter seu patrimônio pessoal afetado pelas dividas da pessoa jurídica, uma vez que os bens pessoais do sócio não se confundem com o patrimônio da empresa, conforme acontece com empresários individuais.
As dívidas contraídas pela pessoa jurídica são de responsabilidade da mesma, sendo que é o patrimônio dessa que irá responder por possíveis débitos. Os bens do sócio ficam, em um primeiro momento, protegidos de qualquer execução, exceto nos casos de fraude e desconsideração da personalidade jurídica da empresa.
Ademais, os interessados em constituir uma EIRELI precisam declarar possuir o equivalente a 100 salários mínimos vigentes no momento da constituição da empresa, sendo esse montante um garantidor para empregados e fornecedores. Assim, será o sócio o titular da totalidade do capital social que deve ser totalmente integralizado.
Podem constituir uma EIRELI a pessoa física ou jurídica, sendo que a pessoa física não poderá simultaneamente fazer parte de outra empresa dentro da mesma categoria.
As formas de constituição da EIRELI são: I-) assinatura do ato constitutivo (contrato social) pelo sócio único; II-) concentração da totalidade de cotas sob a titularidade de uma única pessoa física ou jurídica, independentemente das razões que motivaram tal concentração. Situação comum nos casos de falecimento de um dos dois únicos sócios da empresa, ocorrendo a constituição da EIRELI por meio da transformação de registro, que deve ser requerida perante a Junta Comercial, situação não altera o direito dos credores; III-) incorporação de quotas, onde a concentração das quotas de uma sociedade limitada passa à titularidade da sociedade incorporadora.
Ademais, o nome empresarial deve obrigatoriamente conter a expressão “EIRELI” após a firma ou a denominação social escolhida para a empresa.
Poderá ser atribuída à empresa individual de responsabilidade limitada constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional.
O modelo de tributação é de livre escolha, respeitados os termos legais e porte da empresa (ME, EPP, MEI e empresa normal). Além disso, a EIRELI não possui limite de faturamento anual, sendo que os ramos de atividade econômica são amplos, abrangendo comerciais, industriais, rurais e de serviços.
Por fim, aplica-se à EIRELI, no que couber, as normas destinadas as sociedades limitadas, nos termos da lei.
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Lana Alberta da Silva Custódio, advogada e sócia do Custódio & Goes Advogados
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