O que fazer caso haja atraso da entrega da obra?

O sonho de comprar um imóvel pode se tornar um verdadeiro pesadelo quando a construtora acaba não cumprindo com o prazo de entrega prometido.

Esse ato pode trazer inúmeros prejuízos para o comprador, pois existem taxas que são pagas no decorrer da obra e elas não param de chegar até que o imóvel seja finalizado.

Lembrando que o prazo máximo de tolerância que o contrato pode estipular é de 180 dias. Porém é preciso atenção pois esse prazo precisa estar no contrato de forma expressa e clara.

Se você está passando por essa situação ou vai comprar um imóvel e quer se resguardar continue a leitura e saiba como agir nesses casos.

O que fazer caso haja atraso da entrega da obra?

Caso haja atraso na entrega da obra temos duas recomendações:

  1. Se houve a notificação sobre o atraso: Caso na notificação não conste a nova data de entrega, solicite que a construtora te informe a nova data por escrito.
  2. Se não houve a notificação: Entre em contato com a construtora pedindo uma resposta por escrito sobre a justificativa para o atraso e que seja informado a nova data da entrega das chaves.

Ok, caso você ainda não fique contente ao tomar as atitudes acima você tem duas possibilidades:

  • Rescisão ou cancelamento do contrato
    • Nesse caso o adquirente consumidor tem direito a pleitear na justiça devolução integral de todos os valores investidos;
    • A devolução dos valores pagos pelo adquirente consumidor deve ser realizada de forma imediata e pago em uma única parcela;
    • Também é direito das promitentes-vendedoras a retenção de um certo percentual pela quebra do pacto imotivada.
  • Requisitar a entrega do imóvel com pedido de indenização por perdas e danos
    • O inadimplente responderá pelos prejuízos a que der causa
    • Caberá indenização de 1% do valor efetivamente pago à incorporadora, a título de multa moratória, para cada mês de atraso.

Vale lembrar que pós o fim do prazo de tolerância não pode ser mais cobrado o pagamento da taxa de evolução de obras.

Deveres da construtora para com o comprador

  • Cumprir o contrato fielmente, como expressamente previsto;
  • Executar as obras com supervisão técnica, evitando falhas nas edificações que possam ensejar reparação de danos;
  • Prestar informações claras ao consumidor, sempre que necessário;
  • Fornecer o resumo quadro e memorial descritivo do empreendimento junto ao contrato;
  • Registrar a matrícula da unidade autônoma imobiliária perante o Cartório de Registro de Imóveis;
  • Averbar no Registro de Imóveis a promessa de compra e venda;
  • Averbar quaisquer retificações a respeito da obra e das edificações, se alteradas no decorrer da execução do empreendimento;
  • Cumprir os prazos previstos em contrato.
Esther Vasconcelos

Estudante de nutrição e apaixonada por meios de comunicação, trabalhando atualmente como redatora no Jornal Contábil.

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