Ao tocar neste ponto, deve-se entender de que se trata de um assunto delicado, pois cabe ao prefeito de um município junto à equipe de secretários, decidir as prioridades de emprego do dinheiro público.
Portanto, se for decidido que o saneamento público requer a atenção principal se sobrepondo às necessidades das creches, seja na construção de novos prédios ou na manutenção daquelas já existentes, não há muito o que se possa fazer.
Entretanto, legalmente falando, as cidades devem se submeter à Constituição Federal, portanto o desrespeito à mesma causaria sérios problemas ao município.
Neste sentido, a Constituição Federal reforça que um dos deveres dos municípios é promover os devidos cuidados à educação infantil, conforme previsto no Artigo 211, § 2º, levando a debates sobre o contingenciamento de prioridades em investimentos.
Se determinado bairro de uma cidade não possui uma creche pública, e este fator torna-se um agravante para a qualidade de vida dos moradores, recomenda-se procurar pelo auxílio do Ministério Público (MP) para apresentar todas as queixas e aguardar a atuação do órgão junto à prefeitura, no intuito de resolver esse impasse.
No entanto, se a creche pública já existe na região, mas devido à demanda excessiva uma parte expressiva dos cidadãos não conseguem vagas para matricular os filhos, é a hora de entrar com uma ação judicial.
Esta alternativa provém dos entendimentos dados pela Corte Suprema (STF) e a Corte Superior (STJ), de que a creche deve matricular a criança, uma vez que é obrigação do município acolhê-las.
Portanto, não é tarefa do cidadão suportar um ônus que também é responsabilidade do município, em outras palavras, a construção e manutenção de creches para dar o devido amparo às crianças, lembrando que devem acolher crianças com até cinco anos de idade.
Por Laura Alvarenga
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