Conforme previsto na Constituição Federal de 1988, por meio do Artigo 37, II, está previsto que o acesso a cargos e empregos públicos deve necessariamente acontecer por meio da realização de concursos públicos.
A exceção se dá apenas mediante cargos comissionados a caráter temporário, situação que dispensa a exigência de ingresso na carreira pública via concurso.
É importante dizer que o princípio do concurso público se baseia na impessoalidade, de acordo com o disposto no Artigo 37, I, da Constituição Federal.
O princípio em questão estabelece que o tratamento entre os cidadãos comuns e a Administração Pública não deva ter nenhuma relação íntima sequer, levando todos a serem tratados da mesma forma, de maneira que o tratamento especial pode ocorrer apenas mediante determinação da Constituição Federal e demais leis determinantes.
Portanto, nota-se que o concurso público tem o intuito de possibilitar que todos os cidadãos brasileiros possam ingressar no serviço público, sem que haja preferências entre um candidato e outro.
No entanto, há algum tempo, as bancas e demais órgãos públicos vinham realizando concursos públicos periodicamente, porém, não faziam a efetiva convocação dos candidatos classificados de acordo com o número de vagas anunciadas através do edital.
De acordo com o Artigo 37, III, da Constituição Federal, o concurso público deve respeitar um prazo de validade máximo de dois anos, os quais podem ser prorrogados por igual período.
Sendo assim, entende-se que um determinado órgão pode lançar um edital com validade de um ano, podendo ser prorrogado por mais um ano e totalizando 2 anos no final.
Contudo, a ministra Cármen Lúcia alegou que, os candidatos aprovados dentro do número de vagas estavam esgotando o prazo de validade do concurso, e consequentemente, não havia a posse do respectivo cargo.
“Não pode o candidato se empenhar, fazer um projeto de vida em torno daquela vaga anunciada e a Administração simplesmente ser leviana, não ter compromisso com as regras do edital publicado”, declarou a ministra.
Desta forma, a partir do momento em que a Administração Pública decide lançar um edital de concurso público, ela automaticamente se vincula às regras dispostas apresentadas, desde que estejam de acordo com a Constituição Federal e as leis vigentes.
Segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal disposto no Recurso Extraordinário nº 837.311, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso se baseia nas seguintes hipóteses:
I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital;
II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação;
III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração.
Portanto, ao analisar as hipóteses citadas, o candidato deve ingressar com uma ação judicial de Mandado de Segurança, solicitando a nomeação do cargo ao qual faz jus.
Tal medida é prevista pelo Artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal, responsável por garantir a concessão da segurança que visa proteger o direito líquido e certo, a partir do momento que o causador da ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do Poder Público.
Por Laura Alvarenga
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