Todo mundo sabe que Bancos emprestam dinheiro esperando a devida remuneração (juros), porém o grande problema ocorre quando há na contratação aspectos como a onerosidade excessiva somada à vulnerabilidade de quem contrata, como acontece muitas vezes nos casos de IDOSOS, APOSENTADOS e PENSIONISTAS.
A bem da verdade a facilidade e a garantia (dos descontos feitos diretamente nos proventos) deveria sugerir menos riscos na hora da concessão do crédito.
Assim, todavia, não ocorre muitas vezes, sendo o cidadão afligido na sua única renda, encontrando-se, não raro, em situação aflitiva por conta de descontos abusivos.
A solução pode estar numa Ação Revisional, buscando pela via judicial (já que quase nunca é possível a solução pela via administrativa) de modo a restabelecer o equilíbrio contratual e especialmente o respeito à dignidade da pessoa humana.
É sempre importante analisar caso a caso e especialmente os termos do contrato, já que os juros remuneratórios serão considerados ABUSIVOS se e quando superiores à taxa média de mercado praticada pelos integrantes do Sistema Financeiro Nacional, observadas as circunstâncias de cada caso específico.
A jurisprudência é pacífica:
“TJRJ. 00300618220188190202. J. em: 18/08/2020. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. REVISÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUE NÃO ESTÃO SUJEITAS À LEI DE USURA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS QUE NÃO É VEDADA. REGRA DE PREVALÊNCIA DAS TAXAS DE JUROS PACTUADAS QUE COMPORTA EXCEÇÃO EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, DESDE QUE CARACTERIZADA RELAÇÃO DE CONSUMO E HAJA ABUSIVIDADE A COLOCAR O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXAGERADA. RESP Nº 1.061.530/RS (REPETITIVO). HIPÓTESE EM QUE A TAXA DE JUROS CONTRATADA É DE 20,50% AO MÊS E 837,23% AO ANO. ABUSIVIDADE FLAGRANTE. IMPOSITIVO DE APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DO MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. (…)”.
Fonte: Júlio Martins
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