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O que fazer quando uma empresa é excluída do Simples Nacional?

Falamos recentemente sobre os motivos de exclusão do Simples Nacional (se você não viu e quer conferir, é só clicar aqui). Mas, se a sua empresa foi desenquadrada sem estar em uma dessas situações e você não concorda com a exclusão, você tem 30 dias para manifestar inconformidade com a exclusão, a partir do momento que recebeu a correspondência.

Essa contestação constitui uma análise simplificada para corrigir possíveis erros de fato ou situações que não demandem apreciação pela DRJ (Delegacias da Receita Federal do Brasil de Julgamento), desde que demonstrem que realmente há inconsistência do Ato Declaratório Executivo de exclusão – ADE.

É importante destacar que os contribuintes que não contestarem o ADE dentro do prazo serão automaticamente excluídos do Simples.

QUEM PODE SOLICITAR A REVISÃO DA EXCLUSÃO DO SIMPLES?

A solicitação de revisão deverá ser realizada pelo titular de firma individual, sócio gerente, representante legal ou procurador legal.

QUAL A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA?

O ideal é verificar toda a documentação junto ao seu contador, para garantir que tudo seja apresentado. Mas vamos abordar os documentos necessários para você se preparar nessa situação:

– Petição por escrito dirigida ao Delegado da DRJ de sua jurisdição;
– Cópia simples e original do ADE, se houver;
– Cópia simples do CPF e documento de identidade do representante legal;
– Cópia do contrato social ou registro da pessoa jurídica no órgão competente;
– Original e a cópia simples dos documentos comprobatórios da inconsistência do ADE, tais como:

a) Comprovação de que a empresa não auferiu receitas decorrentes de atividade econômica vedada;
b) Comprovação de que a natureza jurídica da empresa não pertence a nenhuma das naturezas jurídicas vedadas;
c) Erro no registro da CNAE-Fiscal ou da natureza jurídica constante no cadastro CNPJ;
d) Comprovação de que não existe sócio pessoa jurídica no capital da pessoa jurídica;
e) Comprovação de que a empresa não possui sócio estrangeiro residente no exterior;
f) Comprovação de que a empresa não é filial, sucursal, agência ou representante, no Brasil, de pessoa jurídica com sede no exterior, ou evidente erro de registro nesse sentido constante no cadastro CNPJ;
g) Comprovação de que o sócio ou a empresa não possuem débitos do INSS ou da PGFN, inscritos em dívida ativa e cuja exigibilidade não esteja suspensa;
h) Comprovação de que o sócio ou titular não participa com mais de 10% no capital de outras empresas, cujas receitas brutas em conjunto ultrapassem o limite de receita bruta;
i) Comprovação de que a empresa não participa do capital de outra empresa, exceto participação em cooperativas de crédito;
j) Comprovação de que a empresa não industrializa os produtos classificados nos capítulos 22 e 24 da TIPI sujeitos ao regime de tributação de que trata a Lei 7.798/89.

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Conteúdo original Fenix Consultoria

Ricardo

Redação Jornal Contábil

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