Segundo a Lei nº 605/49, o atestado médico é um documento que garante que o trabalhador não tenha desconto no salário pelos dias de trabalho que faltou por razão de doença ou acidente.
Em tempos de pandemia, o afastamento do trabalho pelo atestado médico se tornou algo frequente, por isso entenderemos o que deve ser feito se houver desconto no salário, mesmo com a apresentação do atestado.
De acordo o artigo 6º da lei, o salário não será alterado se a falta for justificada e comprovada por doença do empregado.
A comprovação deverá ser:
“[…] mediante atestado de médico da instituição da previdência social a que estiver filiado o empregado (INSS), e, na falta deste e sucessivamente, de médico do Serviço Social do Comércio ou da Indústria; de médico da empresa ou por ela designado; de médico a serviço de representação federal, estadual ou municipal incumbido de assuntos de higiene, ou de saúde pública; ou não existindo estes, na localidade em que trabalhar, de médico de sua escolha.”
Dessa forma, o desconto na folha só existirá se existir alguma divergência de opinião entre o médico que foi consultado pelo empregado e pelo médico da empresa ou INSS.
O dia da consulta ao médico ou da realização de algum exame não poderá ser descontado em nenhuma hipótese.
A Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal decidiu que nos casos de ação anulatória com recurso para o Tribunal Superior do Trabalho (TST), a empresa que obrigar a menção do número CID no atestado do funcionário para abonar a falta e validar o documento, viola garantias constitucionais e está errada.
A classificação CID só deve aparecer no documento se solicitada pelo funcionário, pois a menção da doença infringe o sigilo médico e expõe a constrangimento a imagem e vida privada do empregado.
Esse entendimento foi atestado pelo parecer 05/2020 do Conselho Federal de medicina que afirma:
“Informações médicas são sigilosas e privativas do paciente, sendo que sua divulgação somente ocorre com seu consentimento formal, exceto em cumprimento de determinação judicial, quando, nesse caso, o sigilo ficará sob a guarda do Juízo solicitante.”
Lembrando que apenas o médico ou o odontologista podem emitir atestado médico, pois a empresa pode se recusar a aceitar a declaração de enfermeiros, técnicas ou auxiliares de enfermagem (Lei 3.268/67).
A resposta é sim, pois ele é igualmente habilitado em matéria médica, e apenas se ele assumir toda a responsabilidade pelo acompanhamento do paciente, justificando circunstancialmente qual o fundamento da sua declaração profissional divergente.
A categoria médica entende que o atestado médico traz efeitos jurídicos no campo da Previdência Social e trabalhista, e conforme a regulamentação normativa de alguns conselhos regionais, o médico deve evitar dar atestados sem critérios.
Acompanhe o parecer da CREMESP nº 37.981/71:
“Não existe limite para emissão de Relatórios Médicos, entretanto, deve ser observado o bom senso, evitando-se a emissão de relatórios sem fatos novos que o justifiquem desde a última consulta ou relatório”.
O Conselho Regional de Sergipe elaborou um parecer de resposta à consulta, onde afirma que “o médico não necessita ser especialista para emitir atestado médico com CID da especialidade”, o que refere-se à situação do médico da empresa, profissional que não acumula todas as especialidades médicas com demanda no ambiente de trabalho.
Diante disso, o médico da empresa poderia discordar dos especialistas, revisando a análise clínica completa do trabalhador e acessando os registros antigos e relatórios sobre outros afastamentos ou intercorrências médicas.
O primeiro passo é sempre tentar resolver internamente com o próprio empregador ou departamento de recursos humanos.
Ainda existe a possibilidade de o trabalhador ter se lembrado de aposentar o documento após o fechamento das folhas de pagamento, o que pode resultar no desconto que pode ser contornado.
Segundo a resolução nº 1658/2002 do Conselho Federal de Medicina, o atestado médico deve:
Se a empresa se recusar a acatar o atestado, o empregado deve apresentar a sua situação ao Sindicato ou denunciá-la como violação trabalhista para a pasta de Trabalho, Emprego e Previdência do Governo Federal.
Também existe a possibilidade da vida judicial, especialmente se ocorreu rescisão com desconto irregular das faltas justificadas sobre as verbas rescisórias.
Além de não gerar nenhum desconto na remuneração do trabalhador, a falta justificada por atestado médico também não pode prejudicar o direito de férias do trabalhador.
Confira o artigo 130 da CLT:
“Art. 130: Após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I — 30 dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
II — 24 dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
III — 18 dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
IV — 12 dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.”
E o artigo 131 da CLT:
“Art. 131 — Não será considerada falta ao serviço, para os efeitos do artigo anterior (concessão de férias), a ausência do empregado: […]
IV — justificada pela empresa, entendendo-se como tal a que não tiver determinado o desconto do correspondente salário.”
Por esse motivo, é de extrema importância que ao apresentar o seu atestado o mais rápido possível, o trabalhador tome o cuidado de guardar uma cópia para si antes de entregar a empresa, pois, além do desconto no salário, o documento ainda pode auxiliar em direitos trabalhistas injustamente afetados, como o direito às férias.
Como quase não houve mudanças no regime de justificativa de faltas com a reforma da previdência, apenas uma alteração foi significativa, que diz respeito a gestantes que podem prolongar o salário-maternidade por duas semanas antes do atestado médico e se afastar de suas funções insalubres.
Contudo, o atestado que era exigido para o afastamento de atividades insalubres da gestante foi derrubado pela ADI 5938 após a reforma trabalhista. Acompanhe o artigo 394-A da CLT:
“Art. 394-A, CLT: Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade, a empregada deverá ser afastada de:
I — atividades consideradas insalubres em grau máximo, enquanto durar a gestação;
II — atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo;
III — atividades consideradas insalubres em qualquer grau durante a lactação”.
Em razão disso, toda gestante deve ser realocada para outra função não insalubre a partir da confirmação da gravidez e sem o prejuízo do adicional de insalubridade.
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