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O que fazer se a empresa se negar a emitir o CAT?

O CAT (Comunicado de Acidente de Trabalho) se trata de um documento necessário para informar ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) a ocorrência de um acidente no ambiente de trabalho ou ainda em decorrência de alguma doença ocupacional.

Todavia, muitas vezes as empresas podem acabar não emitindo o documento por desconhecimento da Lei, ou ainda para evitar o registro que pode garantir a estabilidade provisória do trabalhador por um período de 12 meses.

Além disso, as empresas podem optar por não emitir a CAT para evitar gastos que podem ter ao arcar com a indenização de um funcionário ou ainda a indenização à família no caso de morte.

Situações em que o CAT deve ser emitido

O CAT precisa ser emitido toda vez que aconteça um acidente de trabalho, isso, independente de qual seja a gravidade do acidente.

Assim, o documento deve ser emitido no primeiro dia útil após o diagnóstico do médico, ou seja, após a conclusão de que o trabalhador é ou pode ser portador de uma doença do trabalho ou profissional.

Segundo estabelece a legislação, são considerados acidentes de trabalho qualquer tipo de lesão corporal que ocorra no ambiente de trabalho, seja ele em expediente, no deslocamento entre a casa e o trabalho como em viagens a serviço da empresa.

O CAT também precisa ser emitido quando ocorrem lesões por esforço repetitivo, para doenças ocasionadas por condições inadequadas do ambiente de trabalho, assim como para doenças decorrentes das atividades. 

Além disso, caso o acidente de trabalho resulte no óbito do trabalhador, o CAT deverá ser emitido de imediato.

A CAT assim que emitida e preenchido o campo do atestado médico deve ser cadastrada no endereço eletrônico da Previdência Social, onde devidamente cadastrada, o comunicado precisa ser emitido em quatro vias destinados a:

  1. A 1ª via para o INSS;
  2. A 2ª via para o trabalhador;
  3. A 3ª via para a empresa;
  4. A 4ª via para o sindicato do trabalhador.

Lembre-se que a não notificação da doença constitui como crime presente no art. 269 do Código Penal combinado com o art. 169 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).

Qual a vantagem para o trabalhador de ter uma CAT?

A vantagem para o trabalhador em ter uma CAT é que o mesmo funciona como um registro da existência da doença ou ainda do acidente que pode ser decorrente do trabalho, que será comprovado, ou não, na perícia médica.

Assim, a partir da comprovação do nexo causal do acidente ou doença com relação ao trabalho, o trabalhador pode garantir acesso aos benefícios do INSS, como o auxílio-doença acidentário (B91) e não ao benefício auxílio-doença comum (B31).

O auxílio-doença acidentário possui as seguintes vantagens com relação ao auxílio-doença comum, como, por exemplo, a estabilidade de 12 meses no emprego após alta médica do INSS.

E a possibilidade de receber o auxílio-acidente, que se trata de uma espécie de auxílio indenizatório que o trabalhador tem direito quando o acidente de trabalho ou a doença ocupacional resultam em sequelas que implicam na redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

Por fim, o trabalhador ainda garante os depósitos do FGTS durante o período do afastamento e a contagem do afastamento por auxílio-doença acidentário como tempo para aposentadoria.

O que fazer se a empresa não quiser emitir o CAT?

Caso a empresa se negue a emitir a CAT, o trabalhador poderá recorrer a três vias para conseguir o documento, sendo elas:

  • Ao médico que o atendeu;
  • Ao sindicato de sua classe profissional;
  • A alguma autoridade pública.

Porém, é preciso deixar claro que a emissão do comunicado por alguma das outras vias não isenta a responsabilidade da empresa de multas e pagamentos de indenizações.

Com relação às multas, elas têm um valor que variam entre o mínimo e o máximo do salário de contribuição, considerando ainda os agravantes de cada caso.

As multas são elevadas ainda conforme os seguintes agravantes:

  • Reincidência em outros tipos de infração, obstrução da fiscalização ou desacato ao agente de fiscalização – valor da multa aumenta em até duas vezes;
  • Reincidência no mesmo tipo de infração, tentativa de suborno ou fraude da fiscalização – o valor da multa aumenta em até três vezes.

As multas também podem aumentar sucessivamente com cada reincidência.

Ricardo

Redação Jornal Contábil

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