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O direito ao intervalo intrajornada é assegurado aos trabalhadores brasileiros pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), visando garantir um período de descanso e alimentação durante a jornada laboral.
Esse intervalo, conforme estipulado pela legislação, deve ser concedido no decorrer da jornada de trabalho, situando-se entre o início e o término da mesma.
O trabalhador possui a autonomia para utilizar esse intervalo de acordo com suas necessidades, podendo destiná-lo para alimentação, descanso ou atividades pessoais.
Mas e quando um empregador negligencia a concessão adequada desse intervalo?
É imperativo que o trabalhador esteja ciente de suas opções para proteger seus direitos.
A duração do intervalo intrajornada varia dependendo da jornada de trabalho.
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O não fornecimento ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, destinado ao repouso e alimentação, a trabalhadores urbanos e rurais, resulta na obrigação de pagamento, de forma indenizatória, do período não concedido, com um acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Essa determinação está em conformidade com o art. 71, §4º da CLT.
No âmbito de uma inspeção trabalhista, a empresa também estará sujeita a multa estipulada pelo art. 634-A da CLT, por infração ao artigo 71 da CLT, o qual estabelece a obrigatoriedade da concessão de um intervalo mínimo de uma hora para refeição e repouso em qualquer trabalho contínuo com duração superior a seis horas.
A redução do intervalo será considerada indevida quando o empregador, mesmo que tenha previsão em cláusula convencional, não cumprir as normas de segurança e saúde no trabalho, as exigências relacionadas aos refeitórios ou ainda, quando expuser os empregados a regimes de horas extraordinárias.
Caso não seja concedido o intervalo mínimo de uma hora ou se for comprovada a redução indevida que não esteja em conformidade com a legislação, a partir de 11 de novembro de 2017 (data da reforma trabalhista), o empregador estará sujeito ao pagamento do intervalo suprimido como hora extraordinária, com caráter indenizatório, e não o período integral.
De maneira semelhante, se o intervalo interjornada não for respeitado, o pagamento das horas suprimidas será assegurado como horas extraordinárias, com um adicional de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, conforme disposto no art. 66 da CLT.
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