O regime de banco de horas é uma alternativa ao pagamento de horas extras, e trata-se de um acordo de compensação de horas que permite ao trabalhador e à empresa flexibilizar o uso das horas extras. Na prática, quando o funcionário precisa trabalhar além de sua jornada, um crédito referente a esse tempo adicional é gerado.
Assim, é possível compensar essas horas acumuladas, tirando um dia de folga, emendando um feriado, saindo do escritório mais cedo ou chegando mais tarde. Tudo pode ser combinado entre as duas partes.
Porém, com a nova legislação em vigor e com as mudanças trazidas pelo eSocial, sua empresa precisa ficar atenta para evitar problemas trabalhistas. Inclusive, já explicamos tudo sobre o eSocial aqui no blog e vale a pena ler.
Quer saber como funciona o banco de horas no eSocial? Neste post, a gente explica!
Com a Reforma Trabalhista implementada em 2017, o cumprimento do banco de horas passa a poder ser feito com base em um acordo individual entre o funcionário e a empresa. Com a nova legislação, não existe a obrigatoriedade da intervenção dos sindicatos. Vale lembrar que a quitação total do banco tem que se dar no máximo em seis meses.
Apesar de não demandar mais a intervenção dos sindicatos, ainda é possível fazer acordos coletivos para a quitação dos bancos de horas. Nesses casos, as regras permanecem as mesmas de antes, pois o § 2º do artigo 59 não sofreu alterações.
Outro ponto que não foi alterado pelas mudanças na legislação trabalhista foi a obrigatoriedade do pagamento das horas extras caso haja rescisão do contrato de trabalho sem que tenha sido realizada a compensação integral.
Com o eSocial, a empresa deve transmitir o saldo do banco de horas para o ambiente do Governo.
De acordo com o Manual de Orientação do eSocial (MOS) o saldo de horas acumuladas deve ser transmitido com valores vinculados em rubricas informativas, da seguinte forma:
9950 – Horas extraordinárias – Banco de horas (Crédito)
9951 – Horas compensadas – Banco de horas ( Débito)
Será necessário fazer o envio com as informações de quanto o trabalhador tinha no saldo inicial e quantas horas foram compensadas ou creditadas em banco de horas ao longo do mês. Depois de enviar o saldo inicial, nos meses seguintes a empresa precisa informar o saldo de crédito atualizado, contendo as compensações de cada mês.
Vamos supor que, em novembro de 2018, um funcionário de sua empresa tenha acumulado seis horas de crédito e três horas de débito. Dessa maneira, o empregador deve inserir na folha de pagamento as rubricas de informação com o total dos créditos (cuja natureza é 9950) e o total dos débitos (cuja natureza é 9951), separadamente.
Munido da informação do saldo inicial previamente enviado pela empresa, o eSocial saberá o quanto sobrou nos créditos do colaborador. Por esse motivo, é fundamental que a transmissão dos créditos e débitos do banco de horas seja feita religiosamente, todos os meses.
Com as novas leis, o pagamento do banco de horas vai depender do tipo de acordo fixado entre o profissional e a empresa. O valor deve ser pago ou descontado na folha de pagamento quando se atinge o período máximo do acordo, conforme previsto no manual de orientação do eSocial (MOS).
Nesse caso, o valor do crédito deve ser pago em uma rubrica de provento. Em caso de débito do trabalhador, deve haver um desconto com a natureza 1004 (com a natureza de Horas extraordinárias – Indenização de banco de horas). Inclusive, essa natureza serve tanto para crédito como para débito, já que ela considera os valores correspondentes ao pagamento das horas extras e às horas que não foram compensadas.
Vale lembrar que o envio do pagamento para o eSocial deve ser feito de acordo com o modo como a rubrica foi movimentada na folha de pagamento ou na rescisão do funcionário.
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Conteúdo original via Nexaas
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