Anualmente, as pessoas jurídicas e pessoas físicas que efetuaram a retenção na fonte do Imposto de Renda e também das contribuições relativas à folha de salário de seus funcionários, devem fazer a entrega da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF).
Então, saiba que para 2021 o programa gerador já está disponível e a entrega deve ser feita até o dia 26 de fevereiro.
Mas fique atento, pois foram estabelecidas novas regras para a entrega deste ano.
De acordo com a Instrução Normativa RFB nº 1.990, deverão apresentar a Dirf:
As pessoas físicas e as jurídicas que pagaram ou creditaram rendimentos em relação aos quais tenha havido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário a que se referir a declaração, por si ou como representantes de terceiros, inclusive:
a) os estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes e as isentas;
b) as pessoas jurídicas de direito público, inclusive o fundo especial;
c) as filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;
d) as empresas individuais;
e) as caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;
f) os titulares de serviços notariais e de registro;
g) os condomínios edilícios;
h) as instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos; e
i) os órgãos gestores de mão de obra do trabalho portuário;
As seguintes pessoas físicas e jurídicas, ainda que não tenha havido retenção do imposto:
a) órgãos e entidades da Administração Pública Federal a que se referem os incisos do caput do art. 3º desta Instrução Normativa que efetuaram pagamento às entidades imunes ou isentas pelo fornecimento de bens e serviços;
b) candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes;
c) pessoas físicas e jurídicas residentes e domiciliadas no país que efetuaram pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior,
O uso do Programa Gerador da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (PGD Dirf) é obrigatório para importação de dados, por isso, o layout da DIRF conta com algumas alterações que devem ser obrigatoriamente seguidas.
Desta forma, é preciso fazer o preenchimento da Dirf ou a importação de dados relacionados à rendimentos tributáveis, os respectivos impostos sobre a renda ou contribuições retidos na fonte, dividendos e lucros, dentre outros.
Assim, a transmissão da DIRF deve ser realizada independentemente da quantidade de registros e do tamanho do arquivo.
No caso de transmissão da DIRF das pessoas jurídicas, exceto as optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), é obrigatória a assinatura digital da declaração através da utilização de certificado digital válido.
Desta forma, a pessoa jurídica poderá acompanhar o processamento da declaração por meio do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), que está disponível no site da Receita Federal.
Falamos acima que a DIRF deve ser apresentada até o dia 26.
Mas é importante estar atento à outros prazos:
I – no caso de saída definitiva do País, até a data da saída em caráter permanente;
II – no caso de saída temporária do País, no prazo de até 30 dias, contado da data em que a pessoa física declarante completar 12 meses consecutivos de ausência, hipótese em que a saída será considerada definitiva;
Então, para fazer a entrega da DIRF sem erros, comece a se organizar e separe as informações que irá precisar com calma para evitar erros.
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Por Samara Arruda
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