O fundo de garantia por tempo de serviço – FGTS é um valor recolhido pelo empregador mensalmente sobre a remuneração do empregado.
O valor recolhido pelo empregador a título de FGTS não deve ser descontado do empregado, e sim, recolhido sobre a remuneração.
A alíquota do FGTS aplicada é de 8% (oito por cento) sobre a remuneração mensal do empregado urbano ou rural, inclusive para o empregado doméstico. No caso de aprendizes é de 2% (dois por cento), salvo previsão mais benéfica.
Por expressa previsão legal o FGTS deve ser recolhido durante o afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho (auxílio-doença acidentário).
O fundo de garantia por tempo de serviço pode ser visto como uma poupança forçada em favor do empregado, e uma garantia de estabilidade em casos de demissão sem justa causa.
O empregador pagará multa de 40% (quarenta por cento) sobre do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada, quando demitir sem justa causa o empregado, entretanto, a indenização é reduzida para 20% (vinte por cento) se houver culpa recíproca ou força maior.
Questão interessante é que o FGTS é devido sobre o aviso prévio indenizado ou trabalhado nos termos da Súmula nº 305 do TST, porém não incide a contribuição para o FGTS sobre as férias indenizadas.
O FGTS incide sobre todas as parcelas de natureza salarial pagas ao empregado em virtude de prestação de serviços no exterior (OJ nº 232 da SDI-I), incide sobre a remuneração mensal devida ao empregado, inclusive horas extras e adicionais eventuais (Súmula nº 63 do TST).
Quanto a prescrição da cobrança dos valores não depositados a título de FGTS na conta vincula do empregado a data de 13/11/2014 é um marco.
Até a data de 13/11/2014 era possível o empregado pleitear na Justiça do Trabalho contado do ajuizamento da demanda, 30 (trinta) anos de depósitos do FGTS não recolhidos durante a vigência do contrato de trabalho.
O STF em 13/11/2014 alterou o entendimento quanto a prescrição do FGTS no julgamento do recurso extraordinário (ARE 709212 anexo), os efeitos foram modulados a época, em resumo atualmente a prescrição é de cinco anos, contudo, o caso deve ser analisado pontualmente.
Destaca-se que o empregado com deficiência poderá movimentar sua conta vinculada ao FGTS quando, por prescrição médica, necessitar adquirir órtese ou prótese para favorecer sua acessibilidade e inclusão social.
Com a reforma trabalhista o contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador (art. 484-A, CLT), o que possibilita ao empregado movimentar sua conta vinculada do FGTS limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.
Veja a decisão do STF.
Por Ismaile Polvero – Servidor Público Federal, ex-chefe da Divisão de Benefício da Gerência Executiva do INSS em Curitiba – PR, atual Chefe da Seção de Reconhecimento de Direitos na Gerência Executiva de João Pessoa – PB.